TJCE - 0200820-43.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903988
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903988
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200820-43.2022.8.06.0124 APELANTE: MARIA IRACI DOS SANTOS e outros APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE.
DANO MORAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituição financeira e pela consumidora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução dos valores descontados - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
A instituição financeira alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e validade do contrato apresentado.
A consumidora pleiteou devolução em dobro de todos os valores e cancelamento dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a contratação válida do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se a restituição em dobro alcança todos os descontos efetuados ou apenas os posteriores à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Ausência de prova da autenticidade da assinatura e da validade do negócio jurídico. 5.
Dano moral in re ipsa configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Valor mantido em R$ 3.000,00, proporcional e razoável. 6.
Restituição do indébito conforme modulação do STJ: forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, com correção monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado, em relação de consumo, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores descontados. 2.
A repetição do indébito observa a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, fixável de forma proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC, arts. 166, 168, p.u., 188 e 884; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Maria Iraci dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juiz Otávio Oliveira de Morais, atuante na Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, pagamento de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedente a demanda da autora.
Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão na ausência de prova suficiente por parte do banco réu quanto à autenticidade da assinatura da autora no contrato contestado.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinou: a condenação do banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; a restituição dos valores descontados na forma simples até março de 2021, e em dobro para os descontos efetuados após essa data; e a devolução do valor creditado na conta bancária da parte autora (R$ 12.057,91) ou sua compensação no valor da condenação, conforme artigo 884 e seguintes do Código Civil.
Irresignada, o Banco Itaú Consignado S/A protocolizou apelo no qual alegou que a sentença deve ser reformada.
Argumentou que foi intempestiva na produção de provas devido ao indeferimento de seu requerimento de perícia grafotécnica, imprescindível para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato.
Alegou também que a documentação apresentada (contrato e extratos bancários) é suficiente para demonstrar a validade da contratação, bem como que seguiu o exercício regular de um direito, fato que mitiga a ocorrência de danos morais e materiais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a diminuição do valor indenizatório.
Invocou jurisprudência relevante, como a Súmula 362 do STJ e a aplicação do CDC, além de mencionar artigos 188 e 884 do Código Civil.
Por sua vez, Maria Iraci dos Santos também interpôs recurso de apelação argumentando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo declarado inexistente, que ainda estavam sendo efetuados mensalmente.
Defendeu a repetição do indébito em dobro para todos os valores indevidamente descontados desde o início, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora a devolução em dobro sem necessidade de comprovar má-fé da instituição financeira envolvida.
Requereu a reforma parcial da sentença para que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos e a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente.
Em contrarrazões recursais, Maria Iraci dos Santos, por suas advogadas, reafirmou a inexistência do contrato e a falha do banco apelante em demonstrar a regularidade da contratação.
Pontuou a ausência de semelhança entre as assinaturas em documentos apresentados pelo banco e a assinatura da autora.
Argumentou que os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário são evidentes, impondo-se a manutenção da indenização fixada na sentença.
Requereu a manutenção da sentença nos termos proferidos e a negativa de provimento ao recurso da parte apelante.
Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S/A, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Maria Iraci dos Santos, sustentou que não há necessidade de cancelamento dos descontos, uma vez que a parte autora não comprovou a inexistência do contrato de forma cabal, e defendeu novamente que os documentos apresentados são suficientes para validar a contratação.
Enfatizou que seguiu os procedimentos regulares e que não houve falha na prestação de serviços que justificasse a condenação em danos materiais ou morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos da autora. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A controvérsia gira em torno da alegada contratação indevida de empréstimo consignado pela autora, Maria Iraci dos Santos, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A autora nega ter celebrado o contrato e pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O Banco Itaú Consignado S/A, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que os valores foram depositados na conta da autora e que a assinatura aposta no contrato é legítima.
Contudo, a análise dos autos revela que a instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura contestada, tampouco demonstrou a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência da parte ré à audiência de instrução reforça a fragilidade de sua defesa.
A sentença de primeiro grau, portanto, acertadamente declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente - em dobro a partir de março de 2021 - e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A autora interpôs apelação buscando a extensão da devolução em dobro para todas as parcelas descontadas desde o início dos descontos, bem como a determinação expressa do cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, também apelou, reiterando a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Após detida análise, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do dano, considerando a vulnerabilidade da autora e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. No tocante à devolução do indébito, cumpre observar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Houve, contudo, modulação dos efeitos dessa tese, de modo que sua aplicação se restringe aos descontos efetuados em data posterior à publicação do mencionado acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, constatado que o primeiro desconto se deu em 01/12/2020, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo promovente (ID 26014792), a restituição deve observar a forma simples para as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e, em dobro, para aquelas posteriores a tal data, ambas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso.
Ressalte-se que a restituição determinada em sentença está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a limitação temporal da repetição do indébito quando presente dúvida razoável ou engano justificável.
Assim, não se verifica qualquer vício ou descompasso na sentença que justifique sua reforma.
Os fundamentos adotados pelo juízo de origem estão alinhados com os princípios da boa-fé objetiva, da reparação integral e da proteção ao consumidor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168).
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido.
VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor.
IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de duas apelações contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado com repetição de indébito e danos morais.
A consumidora Antônia Lopes de Santana ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando não ter contratado empréstimo consignado (contrato nº 982618643), mas estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, determinou restituição dos valores e fixou danos morais em R$ 500,00.
A autora apelou pedindo majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, enquanto o banco apelou alegando validade da contratação e impugnando a justiça gratuita.
II.
Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e se a cobrança era legítima; e (ii) saber se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada em primeira instância.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao banco fornecedor provar a regularidade da contratação, especialmente quando se discute inexistência de negócio jurídico bancário.
O contrato apresentado pelo banco contém assinatura notoriamente divergente daquela que a autora utiliza em seus documentos pessoais e procuração.
A falsificação é grosseira e pode ser reconhecida sem necessidade de perícia grafotécnica.
O banco não apresentou documentação idônea que demonstrasse a regularidade da contratação.
O contrato juntado não possui número e se refere a operação diversa daquela questionada pela autora.
Configurada a responsabilidade objetiva do banco por realizar descontos no benefício previdenciário sem lastro contratual válido, violando a boa-fé objetiva.
O dano moral decorre das próprias circunstâncias (dano in re ipsa), pois a autora foi privada de quantia utilizada para subsistência.
O valor deve ser majorado para R$ 5.000,00, seguindo parâmetros da jurisprudência local.
Aplicável a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo os descontos posteriores a 30/03/2021 restituídos em dobro.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso de Antônia Lopes de Santana conhecido e provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado, configura falha na prestação do serviço bancário. 2.
A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ, sendo em dobro os valores cobrados após 30 de março de 2021. 3.
A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, justificando indenização proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, CE, j. 21/10/2020; TJCE, precedentes sobre empréstimo consignado e falsificação de assinatura.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unanime, em conhecer dos dois Recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO PROMOVIDO e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201946-88.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/07/2025, data da publicação: 11/07/2025) Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento dos recursos e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DOS APELOS, mantendo incólume a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903988
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05/09/2025 12:15
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415233
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415233
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200820-43.2022.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415233
-
21/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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