TJCE - 3000635-64.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 155036065
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155036065
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000635-64.2024.8.06.0124 [Padronizado, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: K.
A.
S.
REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, por meio dos quais, suscita a existência de omissão na decisão proferida pelo Juízo, em que restou deferida a tutela de urgência, sob o argumento de que não teriam sido observados os parâmetros vinculantes traçados pelo STF, por ocasião dos julgamentos dos temas da repercussão geral nº 6 e 1.234, para o caso de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS (ID 126236529).
Intimada para que apresentasse contrarrazões, a parte autora permaneceu inerte. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supramencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração. A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas ou teses dos autos. Houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive houve menção quanto ao fato de que a substância pleiteada faz parte da Relação de Medicamentos fornecidos pelo Estado do Ceará, que é o instrumento norteador para as ações de saúde para a seleção de medicamentos, planejamento e organização da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS no Estado do Ceará, de acordo com o que consta da lista de ID 127800788.
A concentração em dosagem diferente em nada altera o fato de que o medicamento estar previsto na RESME, devendo o Estado providenciar, inclusive, o fornecimento na dosagem indicada. Logo, trata-se de medicamento incorporado ao SUS, de modo que não se aplicam ao caso os temas da repercussão geral de nº 6 e 1.234.
Por tais motivos, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias. Milagres-CE, 16/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155036065
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10/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de KALEB ALVES SAMPAIO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:13
Juntada de comunicação
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27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155024305
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000635-64.2024.8.06.0124 [Padronizado, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: K.
A.
S.
REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, por meio dos quais, suscita a existência de omissão na decisão proferida pelo Juízo, em que restou deferida a tutela de urgência, sob o argumento de que não teriam sido observados os parâmetros vinculantes traçados pelo STF, por ocasião dos julgamentos dos temas da repercussão geral nº 6 e 1.234, para o caso de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS (ID 126236529).
Intimada para que apresentasse contrarrazões, a parte autora permaneceu inerte. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supramencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração. A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas ou teses dos autos. Houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive houve menção quanto ao fato de que a substância pleiteada faz parte da Relação de Medicamentos fornecidos pelo Estado do Ceará, que é o instrumento norteador para as ações de saúde para a seleção de medicamentos, planejamento e organização da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS no Estado do Ceará, de acordo com o que consta da lista de ID 127800788.
A concentração em dosagem diferente em nada altera o fato de que o medicamento estar previsto na RESME, devendo o Estado providenciar, inclusive, o fornecimento na dosagem indicada. Logo, trata-se de medicamento incorporado ao SUS, de modo que não se aplicam ao caso os temas da repercussão geral de nº 6 e 1.234.
Por tais motivos, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias. Milagres-CE, 16/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155024305
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16/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024305
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16/05/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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15/12/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 00:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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