TJCE - 3003785-84.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170547163
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170547163
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170547163
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170547163
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003785-84.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE VALMIR LIMA DA COSTA CISNE Endereço: Rua José Alencar, 74, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-785 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 1 - 13 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reclamação promovida por José Valmir Lima da Costa Cisne em face do Banco BMG S.A., com pedidos de declaração de inexistência de contrato de Reserva de Cartão Consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Realizada audiência conciliatória em 15/07/2025 (Id. 165090319), não houve acordo entre as partes.
O feito seguiu com apresentação de contestação (Ids. 164784127) e réplica (Id. 166078413), vindo os autos conclusos para sentença.
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, eventual análise será feita apenas em caso de interposição de recurso inominado, conforme o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato com assinatura digital da autora, além de cópia de seu documento de identificação.
Não há prova de ilicitude.
Trata-se de contratação de cartão consignado.
Há comprovação dos saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade.
Há entendimento na Turma Recursal do TJCE nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR ALEGOU TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A MANTER CONTRATO INDEFINIDAMENTE.
DIREITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTOU ESTABELECIDO NA SENTENÇA JUDICIAL RECORRIDA OS TERMOS EM QUE DEVEM SER REALIZADA REFERIDA CONVERSÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030927120238060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/03/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SUFICIENTE PARA DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Processo n. 3001757-80.2024.8.06.0167; Julgado dia 16/04/2025).
Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato impugnado, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170547163
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28/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170547163
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28/08/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE VALMIR LIMA DA COSTA CISNE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154686164
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154686164
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003785-84.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/07/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMzZGNiODQtY2NkNC00NzQyLThjMjUtMDBmYjgwZmIzMWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002562-96.2025.8.06.0167; 3003785-84.2025.8.06.0167 E 3003957-26.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154686164
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06/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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31/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE VALMIR LIMA DA COSTA CISNE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154686164
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154686164
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003785-84.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/07/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMzZGNiODQtY2NkNC00NzQyLThjMjUtMDBmYjgwZmIzMWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002562-96.2025.8.06.0167; 3003785-84.2025.8.06.0167 E 3003957-26.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154686164
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23/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025. Documento: 154688485
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003785-84.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: JOSE VALMIR LIMA DA COSTA CISNEEndereço: Rua José Alencar, 49, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-785 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço (boleto bancários, contas de água, energia elétrica, internet), expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 14 de maio de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154688485
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688485
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14/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2025 11:35
em cooperação judiciária
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08/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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