TJCE - 3001423-12.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:56
Decorrido prazo de CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159989926
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18/06/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159989926
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001423-12.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOVENTINA BARROS PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Verifica-se que, em recente decisão, prolatada nos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, determino a suspensão do trâmite deste processo, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Isto posto, intime-se a parte nos termos do artigo 1.037, § 8º do Código de Processo Civil e, em seguida, suspenda-se o feito da forma determinada. Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989926
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154617987
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001423-12.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOVENTINA BARROS PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebo a inicial. Verifica-se que, em recente decisão, prolatada nos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, determino a suspensão do trâmite deste processo, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Isto posto, intime-se a parte nos termos do artigo 1.037, § 8º do Código de Processo Civil e, em seguida, suspenda-se o feito da forma determinada. Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154617987
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617987
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14/05/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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