TJCE - 0020788-84.2017.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19744769
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19744769
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0020788-84.2017.8.06.0070 Recorrente: ADELIR FRANCA RIBEIRO RAY Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NO MÉRITO DO IRDR Nº 0625593-47.2017.8.06.0000.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IRDR JULGADO EM 13/03/2024.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO 12/12/2024.
POSTERIOR AO JULGAMENTO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 17074668), opostos pelo ESTADO DO CEARÁ impugnando decisão (ID 16828831) proferido por esta Turma Recursal, que determinou a suspensão do feito até ulterior decisão do e. tribunal de justiça do estado do ceará no mérito do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000. O embargante alega que a decisão combatido contem erro material, considerando que o IRDR já havia sido julgado e transitado em julgado na data da decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até ulterior decisão do e. tribunal de justiça do estado do ceará acerca do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000.
Inimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 17711703). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, observo que a decisão que determinou a suspensão do feito de ID 16828831 proferida em 17/12/2024, deixou de observar que o IRDR n° 0001242-59.2017.8.06.0000 havia transitado em julgado em 28/08/2024, inexistindo motivos para determinar nova suspensão, uma vez que a C.STJ e a Suprema Corte não determinou nova suspensão dos processos que versam sobre a matéria, razão pela qual a decisão interlocutória embargada incorreu em erro material ao ter adotado premissa fática equivocada e determinado a suspensão do processo em razão do IRDR em comento.
Assim, o autor não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito do embargante, o que lhes cabiam, nos termos do art. 373, II do CPC: CPC, Artigo 373. - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, merece prosperar a irresignação do embargante, quanto o erro material apontado. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, alterando a decisão de ID 16617623, para determinado o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO dos autos e o PROCESSAMENTO e JULGAMENTO do recurso inominado de id 15458767.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 -
16/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744769
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13/05/2025 18:40
Conhecido o recurso de ADELIR FRANCA RIBEIRO RAY - CPF: *29.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ADELIR FRANCA RIBEIRO RAY em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17711703
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17711703
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0020788-84.2017.8.06.0070 Recorrente: ADELIR FRANCA RIBEIRO RAY Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17711703
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11/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 16828831
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16828831
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17/12/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16828831
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17/12/2024 07:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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13/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15723453
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15723453
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0020788-84.2017.8.06.0070 Recorrente: ADELIR FRANCA RIBEIRO RAY Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de extinção do feito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 13/09/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/09/2024 (segunda-feira) e findaria em 27/09/2024 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 13/09/2024 (sexta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente, com antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 15458708), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15723453
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11/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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