TJCE - 3000297-91.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JAILSON VANDERLEI DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18264354
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18264354
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000297-91.2024.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO VIANA DAMACENO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000297-91.2024.8.06.0059 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrido JOÃO VIANA DA DAMACENO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO A FIM DE SE ATENDR AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO VIANA DA DAMACENO em face de BANCO BRADESCO S/A , aduzindo (id. 15451376) que percebeu a realização de alguns descontos mensais, dos quais a parte autora alega não saber informar a data exatas dos descontos, mas que pelos extratos que tem em sua posse, sabe que já vem sendo descontado mensalmente desde janeiro de 2024 a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente a anuidade de cartão de crédito, totalizando R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Acerca do exposto, pede-se indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Em sentença (id. 15451402), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência dos débitos sob o título de anuidade de cartão de crédito e condenando a promovida a restituir dos valores descontados na forma dobrada, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Bem como, concedendo a tutela de urgência para barrar os descontos.
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado (id. 15451408), requerendo pela reforma da sentença nos termos do recurso apresentado, ou minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões (id. 15451420) apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a ausência de interesse de agir, alegada pelo banco demandado, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a parte autora questiona descontos em conta bancária decorrente de negócio jurídico que afirma não ter celebrado, juntando para tanto extrato de sua conta bancária na qual se verifica os descontos questionados.
Assim, a ausência de requerimento administrativo não merece ser acolhida, pois o requerimento administrativo, não é requisito mínimo para o ingresso em via judicial.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Ceará em julgamento de caso similar a este, entendeu que o autor demonstrou seu interesse de agir, na medida em que teve descontos referentes à anuidade de cartão de crédito em sua conta-corrente, que julga não serem devidas, sendo certo que não há necessidade de se buscar antes a via administrativa para solução do problema.
Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Costa dos Santos (fls. 42/47), visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE (fls. 28/38), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, qualificados e representados nos autos.
II - Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
Extrai-se das razões recursais de fls. 42/47 que o autor se insurge sobre o fato de o juiz ter indeferido a inicial por inexistência de interesse de agir.
Para o Apelante, o simples fato da pouca monta dos valores exigidos, aliado ao fato do não se ter provado, por documentos, o contato para solução administrativa com o Banco recorrido, não implica dizer que não tem interesse de agir.
Assevera que provaria a existência da pretensão resistida quando fossem ouvidos os funcionários do banco, enquanto testemunhas, acerca das várias idas à agência na busca, incansável, de retirada das cobranças não contratadas.
III - O autor ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcido dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
A partir dos extratos bancários de fls. 10/17, resta plenamente demonstrado que o autor comprovou ter interesse de agir, já que apesar dos vários descontos a título de "Taria bancária - Cesta B.
Expresso 2", não os reconhece.
IV - A busca por uma solução administrativa, apesar de ser tema controverso, considerando a conclusão firmada na sentença e as razões recursais, não é imprescindível para a busca de solução no judiciário.
Precedentes.
V - O juiz sentenciante, do modo como agiu, contrariou os princípios da cooperação e da vedação a decisões surpresas, consagrados no atual código de Ritos VI - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator.-TJCE- 4ª Câmara Direito Privado - Processo 0015200-69.2018.8.06.0100 - Dj. 18/08/2020.
No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Outrossim, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Portanto, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Quanto à prescrição, por ter o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluído expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o tempo de prescrição é "quinquenal" e não "trienal" como afirma a parte recorrente, assim, a parte recorrente responde nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que como os descontos se iniciaram em janeiro/2024, não há que se falar em prescrição..
Constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (id 15451378), nos quais constam cinco descontos de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sob o título de "anuidade de cartão de crédito" por ela afirmados em sua exordial, totalizando em um prejuízo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Por seu turno, porém, não há nos autos prova da contratação a legitimar a anuência para tais débitos, não se desincumbindo o promovido do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ressalta-se que o banco recorrente sustenta que houve contratação do cartão de crédito por parte do autor, contudo não junta o instrumento contratual devidamente assinado.
Constatada a falha na prestação do serviço, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da promovida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal.
DO MÉRITO.
A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora.
Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu.
Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isenta o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS.
De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, de modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Embora inexista um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fato de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras.
Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS-Apelação Cível, No *00.***.*20-21, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO DA ANUIDADE MENSALMENTE DA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não comprovada a existência e regularidade da dívida, tampouco a expressa contratação do serviço pelo consumidor, é devida a reparação por danos morais, que independem de prova do prejuízo.
Precedentes: 013245-11.2014.8.16.0182.Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0010396-39. 2015.8.16.0018, Maringá, Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, DJ 11.03.2016). Em relação ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, sendo que os descontos representaram apenas um prejuízo na ordem de R$ 125,00, reduzo o valor para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da cada desconto e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão.
Mantida a restituição dos valores descontados na forma dobrada, nos moldes estabelecidos em sentença, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ainda conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, publicado em 30/03/2021, na qual prevê a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo má-fé para descontos ocorridos após 30/03/2021, que é a hipótese dos autos.
Juros de mora e correção conforme determinado em sentença. Quanto à alegação dos valores supostamente devolvidos pela parte recorrente, o mesmo não logrou êxito em trazer nos autos a comprovação, daí porque não acolho tal pretensão recursal.
Quanto a aplicação da multa e da redução do valor, a mesma está amparada pelo Art. 537 Código de Processo civil, a mesma está sendo aplica com a devida razoabilidade.
Assim, mantenho os efeitos da condenação do juiz de origem, caso tenha descumprido tutela de urgência, para determinar que o promovido abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando em parte a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais, nos termos acima expendidos.
Condeno o recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
25/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264354
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24/02/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550667
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550667
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28/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550667
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28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000297-91.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: JOAO VIANA DAMACENO· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/09/2024 às 10:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cc1573. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Caririaçu/CE, 09 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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