TJCE - 3002261-23.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDIGLE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819749
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819749
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819749
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29/05/2025 10:25
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*78-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19790185
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19790185
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19790185
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002261-23.2024.8.06.0091 Promovente: JOSE DA CONCEICAO Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. No mérito, o pedido é procedente em parte. A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta valores referentes a rubrica "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", todavia, jamais a contratou. Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, a instituição ré não carreou o contrato aos autos, para demonstrar que a requerente efetivamente a contratou. Dano material Dessa forma, não demonstrada pela requerida (art. 373, II, do CPC) a prévia autorização do cliente requerente para o desconto, tem-se por ilegítima a(s) cobrança(s) realizada(s).
A repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dano moral A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral. Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.
Conclui-se que os descontos realizados pela instituição financeira, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que resultou nos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892; para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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