TJCE - 3000411-80.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 08:10
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 08:10
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130705835
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130705835
-
20/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130705835
-
14/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130705835
-
19/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 124785158
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124785158
-
26/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124785158
-
24/11/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104768759
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104768759
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 04/11/2024 15h, no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
13/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768759
-
13/09/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103721484
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000411-80.2024.8.06.0107 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá a ré, assim, fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Jaguaribe, 03 de setembro 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103721484
-
09/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721484
-
09/09/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000038-23.2022.8.06.0009
Banco Pan S.A.
Maria Jozelia Figueredo de Sousa
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:21
Processo nº 3000038-23.2022.8.06.0009
Maria Jozelia Figueredo de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 15:47
Processo nº 3001342-83.2024.8.06.0010
Anderson Guedes Monteiro
Tam Linhas Aereas
Advogado: Rafael Guedes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2024 12:31
Processo nº 0200879-27.2023.8.06.0114
Maria das Gracas Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 11:30
Processo nº 3000221-20.2024.8.06.0107
Jose Simiao Muniz
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Artur Cesar Guedes Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 16:32