TJCE - 3000038-23.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167974855
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167974855
-
12/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167974855
-
08/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 06:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLA ESPINDOLA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134489328
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134489328
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134489328
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134489328
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134489328
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134489328
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134489328
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134489328
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000038-23.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA JOZELIA FIGUEREDO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO PAN S.A. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e Tutela Antecipada Urgência ajuizada por Maria Jozelia Figueredo de Sousa contra Banco Pan S.A. e Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71.
No id 83661110, consta a sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando as demandadas em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acréscimos legais, bem como condenando o Banco Pan S.A. em danos materiais com repetição do indébito, o que restou determinado a restituição pela instituição financeira do valor de R$ 14.051,52 (quatorze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, ou seja, o valor total de R$ 28.103,04 (vinte e oito mil cento e três reais e quatro centavos), com acréscimos legais.
Já no id 112509605, consta acórdão da Turma Recursal mantendo a decisão de 1º grau inalterada.
A par disso, consta pedido de homologação de acordo firmado entre a parte autora e o Banco Pan S.A. (id 131478730).
Assim, a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte autora e o Banco Pan S.A., para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Quanto a parte reclamada Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71, decido.
Primeiramente colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019).
E, ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº*00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Sendo a presente ação relacionada a danos materiais e morais, e tendo sido celebrado acordo com um dos demandados, não cabe o prosseguimento do feito contra o outro demandado remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função do acordo celebrado com o promovido Banco Pan S.A., é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário, Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71.
Assim, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao promovido Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489328
-
06/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489328
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06/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489328
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06/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489328
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05/02/2025 09:09
Homologada a Transação
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:25
Decorrido prazo de CARLA ESPINDOLA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124558425
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124558425
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26/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558425
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13/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:46
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84870763
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84870763
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84870763
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84870763
-
29/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84870763
-
29/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84870763
-
24/04/2024 23:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLA ESPINDOLA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83661110
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83661110
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05/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83661110
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05/04/2024 03:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 00:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79841719
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79841719
-
22/02/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79841719
-
22/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 01:33
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2022 20:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/07/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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