TJCE - 0220914-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016551
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016551
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220914-90.2022.8.06.0001 Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ANTES DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO NOMINAL MÚLTIPLA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ADVERTÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Selma Pereira de Souza Ramos e Gilberto Alaym Bezerra Ramos, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula 240/STJ à hipótese de abandono da causa antes da citação dos executados; (ii) estabelecer se é nula a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados, apesar de requerimento para intimação nominal de todos; (iii) determinar se houve intimação pessoal válida do exequente para prosseguir no feito; (iv) verificar se houve violação ao princípio da não-surpresa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 240/STJ não se aplica quando o abandono da causa ocorre antes da citação, sendo desnecessário requerimento de extinção pelo réu, pois não houve formação da relação processual. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso para intimação nominal de todos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.
A intimação pessoal do exequente, realizada por meio eletrônico no portal próprio (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/2006), é regular e produz todos os efeitos legais. 6.
Não há decisão surpresa quando o despacho judicial previamente adverte que a inércia acarretará extinção e arquivamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de citação dos executados afasta a aplicação da Súmula 240/STJ e dispensa o requerimento de extinção pelo réu em caso de abandono da causa. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido de intimação nominal de todos.
A intimação eletrônica no portal próprio equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Não configura decisão surpresa a sentença precedida de despacho que expressamente adverte sobre a consequência da inércia.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0220914-90.2022.8.06.0001, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução que o banco apelante ajuizou em desfavor de SELMA PEREIRA DE SOUZA RAMOS e GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SELMA PEREIRA DE SOUZA RAMOS e outro. O exequente foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para prestar informação necessária ao prosseguimento da ação.
No entanto, manteve-se silente. Assim, considerando que a parte exequente e seu advogado não cumpriram o prazo que foi concedido, apesar de devidamente intimados, resta demonstrado o total desinteresse pelo feito e, ainda, caracterizado o abandono processual, que é causa para extinção. Por esse(s) motivo(s), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil." Nada obstante, sustenta o banco apelante que "por ocasião da habilitação de seus novos patronos nos autos, requereu que as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/CE nº. 44.565-A, Dra.
Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/CE nº. 44.562-A, Dra.
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/CE nº. 44.561-A e Dra.
Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/CE nº. 44560-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC" e que "todavia, em que pese o requerimento formulado pelo Banco credor, o r. despacho de ID. 94065207, proferida em 26/06/2024, não fora expedido em nome dos advogados expressamente indicados.
Dessa forma, resta demonstrada a nulidade da intimação do despacho de ID. 94065207, cujo não atendimento ensejou a extinção prematura do feito." Sustentou, ainda, que "o Juiz a quo, proferiu despacho de ID. 94065207, determinando a intimação do Autor/Exequente, para informar de que maneira defesa prosseguir o pleito.
Ocorre que, transcorrido o prazo sem manifestação nos autos, o juízo deveria, ao final do prazo, ter intimado pessoalmente o Autor para que se manifestasse antes de prolatar a sentença de extinção, em atenção ao §1º, do art. 485, do CPC, para dar andamento ao feito." Sustentou, ainda, que "a extinção da execução foi proferida em manifesta contrariedade à Súmula 240 do STJ, que estabelece: 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'" e que "no presente caso, o executado, devidamente citado, não requereu a extinção da execução, o que reforça a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ." Sustentou, por fim, que a decisão violou o princípio da não-surpresa. Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. No caso, a instituição financeira apelante ajuizou a execução em curso nestes autos em desfavor de SELMA PEREIRA DE SOUZA RAMOS e GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS, os quais, a despeito da afirmação posta no recurso de apelação não foram citados nestes autos. Em assim sendo, ou seja, não tendo havido a citação dos executados, desnecessária se afiguram as suas intimações, vale dizer, prescindível o requerimento de extinção do processo por parte do réu, nos casos de abandono da causa, sendo certo a inexistência de violação à Súmula 240/STJ, mormente porque, não tendo sido perfectibilizada a relação jurídica processual, os executados sequer tiveram conhecimento da demanda ajuizada contra si. Neste sentido, aduno precedente do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGATIVA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
CARACTERIZAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE.
ENUNCIADO N. 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO.
ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULADO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. (...) 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Portanto, com relação a este ponto, não merece censura a sentença. Prosseguindo, reclama o banco apelante que requereu a intimação exclusiva na pessoa de quatro advogados, dos quais três foram intimados. Contudo, tal tese defensiva NÃO se sustenta, mormente diante da consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que "é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles" - (AgRg no REsp nº 1.508.124/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/5/2015). Acresço os seguintes precedentes, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES.
ART. 236, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
LEGITIMIDADE DA CELULAR CRT S/A.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Mesmo que haja pedido expresso de publicação em nome de mais de um advogado, não há nulidade se a publicação ocorreu apenas em nome de um deles. 2.
Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 214.812/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.) PEDIDO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE DOIS ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE UM DOS REQUERENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Foi requerida a publicação "de todas as intimações em nome dos advogados Egídio Lucca Filho, OAB/RS 67.449 e Carlos Paiva Golgo, OAB/RS 66.149".
As publicações foram feitas em nome de Egídio Lucca Filho e Outro(s). 2.
Não há nulidade na intimação feita em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na PET no REsp n. 1.526.516/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) Argumenta também o BNB S/A que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. Todavia, não assiste razão ao banco apelante. É que, a intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-Saj, conforme certidões adunadas nos IDs 25309611 e 25309612, não tendo o apelante ofertado qualquer manifestação. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "(...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). (AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ainda do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DUPLICIDADE.
PORTAL ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PROCESSUAL.
PANDEMIA.
COVID-19.
SUSPENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO.
EFICÁCIA MANTIDA.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal.
A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Por fim, não há decisão surpresa porque constou do despacho a advertência de que a ausência de manifestação do credor acarretaria a extinção e arquivamento do processo. O caso é, portanto, de manutenção in totum, da sentença vergastada.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. É como VOTO. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
19/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016551
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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