TJCE - 0153630-41.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104246007
-
12/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104246007
-
11/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104246007
-
09/09/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2023 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2022 04:34
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2020 01:03
Mov. [64] - Encerrar análise
-
22/08/2020 03:18
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/03/2020 02:51
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
21/03/2020 02:53
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
14/03/2020 15:42
Mov. [60] - Certidão emitida
-
05/03/2020 21:13
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
-
04/03/2020 09:45
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 15:11
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/03/2020 14:58
Mov. [56] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 13:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 13:07
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão conflito de competencia
-
03/03/2020 13:07
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída
-
03/03/2020 13:07
Mov. [52] - Processo recebido de outro Foro
-
21/02/2020 16:47
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: Declínio de competência Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
21/02/2020 16:41
Mov. [50] - Documento
-
21/02/2020 16:36
Mov. [49] - Conversão para Processo Digital
-
25/01/2019 10:14
Mov. [48] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: Levantamento da Suspensão para encaminhar o processo a 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza
-
25/01/2019 10:10
Mov. [47] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
25/01/2019 10:03
Mov. [46] - Recebimento
-
25/01/2019 10:03
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
25/01/2019 10:03
Mov. [44] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/01/2019 13:04
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
19/12/2018 11:25
Mov. [42] - Documento: PROVIDENCIA DA SECRETARIA
-
19/12/2018 11:15
Mov. [41] - Documento: DESPACHO/DECISÃO
-
19/12/2018 09:19
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2018 23:50
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/12/2018 15:44
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
14/12/2018 15:44
Mov. [37] - Recebimento
-
14/12/2018 15:44
Mov. [36] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Marco
-
14/12/2018 15:43
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: .
-
14/12/2018 15:43
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: .
-
13/12/2018 14:33
Mov. [33] - Informações: DA PETIÇÃO
-
05/04/2018 17:22
Mov. [32] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
05/04/2018 12:40
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDENCIA DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
05/04/2018 12:26
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
09/03/2018 17:33
Mov. [29] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
09/03/2018 17:31
Mov. [28] - Suscitação de Conflito de Competência: SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
09/03/2018 17:30
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Malote Digital - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
09/03/2018 17:15
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO protocolo do tjce - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
23/02/2018 11:36
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
23/02/2018 11:30
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
23/02/2018 11:28
Mov. [23] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
27/11/2017 16:59
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Publicação DJe - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
27/11/2017 16:46
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
22/11/2017 12:24
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
16/11/2017 17:11
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES providência da secretária - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
16/11/2017 16:49
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
27/09/2017 09:23
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
27/09/2017 09:20
Mov. [16] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
-
26/09/2017 17:09
Mov. [15] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARCO
-
26/09/2017 17:09
Mov. [14] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARCO
-
26/09/2017 17:09
Mov. [13] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARCO
-
22/09/2017 10:42
Mov. [12] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2017 08:31
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Marco
-
21/09/2017 16:54
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
21/09/2017 16:33
Mov. [9] - Documento
-
21/09/2017 15:42
Mov. [8] - Documento
-
21/09/2017 15:17
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
21/09/2017 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/07/2017 13:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0637/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 1723 Página: 332/333
-
27/07/2017 07:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2017 15:32
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2017 09:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/07/2017 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002187-35.2024.8.06.0069
Livia Maria Gomes Ribeiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 12:19
Processo nº 0293012-73.2022.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flavia Barros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 16:21
Processo nº 0017356-13.2017.8.06.0117
Juiz de Direito da 3 Vara Civel da Comar...
Estado do Ceara
Advogado: Celiza Brito Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2018 12:09
Processo nº 0017356-13.2017.8.06.0117
Samuel Victor Nobre Macedo
Municipio de Maracanau
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2017 10:16
Processo nº 3024239-35.2024.8.06.0001
Emanoel Lima Damasio
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 10:38