TJCE - 3000820-32.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162653514
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162653514
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30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162653514
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19/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104494431
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000820-32.2019.8.06.0010 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO LIMA representado por Frederico Jorge Ferreira Costa Júnior EXECUTADO: NACELIO GUEDES DA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 99263263, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados constantes do id 23831690.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se o cumprimento de sentença, intimando os executados para alegarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados constantes do id 23831690, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104494431
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11/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104494431
-
22/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:39
Outras Decisões
-
30/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:29
Conclusos para decisão
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 22/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:40
Outras Decisões
-
18/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
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11/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2021 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2021 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2021 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2021 15:04
Transitado em Julgado em 04/02/2020
-
15/03/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 11:10
Outras Decisões
-
08/12/2020 21:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2020 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
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04/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2020 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2019 00:45
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 26/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 19/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:25
Expedição de Intimação.
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31/10/2019 11:25
Expedição de Intimação.
-
31/10/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:48
Juntada de citação
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24/09/2019 14:29
Homologada a Transação
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20/09/2019 11:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 11:00
Audiência conciliação cancelada para 20/09/2019 10:30 #Não preenchido#.
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20/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
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29/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:31
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2019 08:16
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2019 15:56
Expedição de Citação.
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01/07/2019 15:56
Expedição de Citação.
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28/06/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 18:21
Audiência conciliação designada para 20/09/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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