TJCE - 0746567-09.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:43
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIANE ARRUDA NAVARRO ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105449390
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105449390
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26/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105449390
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24/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103624842
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12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0746567-09.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: Flavio Fernando Bastos Requerido: REU: Detran - Ce - Departamento Estadual de Transito e outros (5) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizado por FLÁVIO FERNANDO BASTOS em face do DETRAN e outros, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 38796529/ 38796693), o autor alega, em síntese, que: a) O promovente é proprietário do veículo FORD/ROYALE 2.0 I GL, de placa HVD 5550, o qual possui multas da ETTUSA, DETRAN-CE, AMC, Prefeitura Municipal de Sobral e do DEMUTRAN, que o impedem de licenciar o seu veículo, devido ao inconstitucional condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento das multas de trânsito. b) A Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A (ETTUSA) não dispõe de competência legal para exercer o poder de polícia de trânsito no âmbito do Município de Fortaleza, aplicando multas e penalidades aos proprietários e condutores de veículos por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o que configura ofensa ao direito líquido e certo do autor.
Além disso, a exação das referidas multas por parte da ETTUSA e, consequentemente, do DETRAN-CE, condicionou o licenciamento do veículo de propriedade do impetrante ao pagamento das citadas multas. c) A Administração Pública, através dos seus órgãos e autarquias, ao esquecer a natureza educativa das infrações de trânsito e visar apenas o seu caráter pecuniário e arrecadador, atua com desvio de finalidade, sem levar em consideração o interesse público, privando diversos motoristas de utilizar seus automóveis devido à imposição do pagamento das multas como condição para o licenciamento do veículo.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela na forma descrita na inicial e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade definitiva das multas impostas ao autor.
Decisão interlocutória de ID 38796705/ 38796708, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade das multas aplicadas pelos requeridos, constantes nos autos deste processo, a fim de que o promovente possa licenciar e/ou transferir o veículo, independentemente do pagamento das mesmas.
Agravo de instrumento interposto pela AMC em ID 38796718/ 38796782.
Contestação apresentada pela DETRAN em ID 38796784/ 38796787.
Contestação apresentada pela ETTUSA em ID 38796805/ 38796818.
Contestação apresentada pela AMC em ID 38796820.
Decisão anunciando o julgamento em ID 38797122.
Manifestação do Ministério Público em ID 38797128/ 28797132.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, nota-se que a presente ação discute a possibilidade da parte autora de eximir-se do pagamento das multas resultantes dos autos de infração lavrados pela ETTUSA em virtude da nulidade dos atos administrativos, haja vista a incompetência absoluta do órgão aplicador das sanções. Percebe-se que não há nenhuma irregularidade no emprego de sistema de lombadas eletrônicas na fiscalização do trânsito e aplicações das respectivas sanções administrativas e pecuniárias, ante a permissão legal nesse sentido, carecendo o pleito autoral nesse aspecto.
No que tange às multas aplicadas pela ETTUSA, percebe-se que em razão de ser pessoa jurídica de direito privado não pode exercer tal atribuição. Noutros termos, o Município de Fortaleza não possui autorização legal para delegar funções inerentes ao poder de polícia para sociedades de economia mista ou a empresas públicas, sendo tal atividade privativa do Poder Público ou de suas autarquias.
De fato, o exercício do poder de polícia, consistente na supressão de liberdades individuais em prol da coletividade, atividade típica do estado, mostra-se incompatível com os preceitos constitutivos das pessoas jurídicas da iniciativa privada.
Nesse esteio, percebe-se que a fiscalização do trânsito e aplicação de sanções administrativas e pecuniárias jamais poderiam ser exercidas pela ETTUSA, ante o seu típico fim lucrativo. Assim, as infrações lavrados por seus agentes não nulas, pois trata-se de autoridade absolutamente incompetente para o exercício do poder de polícia, comprometendo todos os atos administrativos praticados, bem como seus respectivos efeitos legais. É oportuno frisar que o Tribunal de Justiça Local já firmou entendimento acerca do tema debelado nos autos, sobretudo ao editar o enunciado da Súmula nº 29, in verbis: SÚMULA 29, TJCE: A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. (grifo nosso).
No mesmo sentido do entendimento sumular, podemos citar inúmeros outros julgados da Corte Estadual de Justiça, veja-se, pois.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELA ETTUSA E DE NÃO CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA ILEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO REAFIRMADA.
MANTENÇA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
A Magistrada a quo não somente reconheceu a ilegalidade das multas aplicadas, aplicando o entendimento sedimentado e sumulado nesta Corte acerca da ausência de legitimidade da ETTUSA, como sociedade de economia mista, para exercício do poder de polícia (Súmula nº 29 do TJCE), como também determinou o afastamento dos óbices administrativos decorrentes da anulação das multas, incluindo a restrição à renovação de licenciamento. 2.
Nos termos do art. 22, inciso III, da Lei nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) o DETRAN é o órgão administrativo responsável pela expedição do Certificado de Registro de Veículo e Licenciamento. 3.
Já está consolidado e sumulado o entendimento jurisprudencial acerca da ilegalidade do condicionamento da renovação da licença de veículo ao pagamento de multas, quando não ocorrer a notificação devida, como é o caso, em que não foi comprovada a dupla notificação, além de se tratar de multas ilegalmente aplicadas. 4.
Em decorrência do reconhecimento da legitimidade passiva do apelante, não há que se falar em supressão das verbas honorárias arbitradas em desfavor do DETRAN, em evidência que as partes demandadas igualmente deram causa à propositura do feito. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3% com relação ao apelante, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0499005-85.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PODER DE POLÍCIA DO TRÂNSITO.
ATIVIDADE PRÓPRIA DE ENTIDADE VINCULADA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DOS ATOS A ESSE TÍTULO PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
I - O exercício do poder de polícia de trânsito não pode ser atribuição de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração pública indireta.
II - A execução e a fiscalização do trânsito municipal por pessoa jurídica de direito público, a quem a lei de criação transfere expressamente os direitos e as obrigações de titularidade da pessoa jurídica de direito privado que anteriormente desempenhava essa função produz, no âmbito dos processos judiciais em curso que versem sobre atos de poder de polícia de trânsito, o fenômeno de sucessão de partes, para fins de condenação no ônus da sucumbência.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, e do reexame necessário, para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 15 de maio de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019) (grifo nosso) À vista disso, reconhecida a incompetência absoluta da extinta ETTUSA para o ofício de controlar e fiscalizar o trânsito no âmbito municipal, é compulsório reconhecer a nulidade das penalidades aplicadas, ante o vício inafastável que contamina os atos administrativos atacados.
Outrossim, quanto a questão de condicionar a licença ao prévio pagamento da multa, tal conduta não é ilegal, quando o infrator não foi notificado, conforme teor da Súmula nº 127 do STJ.
Compulsando os autos, não foi possível constatar de forma concreta a dupla notificação do autor, presumindo-se sua ciência em virtude da impugnação das multas no âmbito administrativo. Desse modo, embora não resta claro a existência da dupla notificação, ante a ausência da documentação comprobatória pertinente, nota-se que o autor não teve prejuízo efetivo ao contraditório e/ou ampla defesa, mesmo porque discute, tão somente, o condicionamento do licenciamento ao pagamento das sanções aplicadas, sem mencionar cerceamento de defesa.
Todavia, tal debate mostra-se inócuo na medida em que os atos administrativos atacados são nulos, comprometendo, inclusive, todos os efeitos deles decorrentes, em especial o questionado condicionamento. Noutros termos, o eventual reconhecimento da inexistência da dupla notificação não acarretaria nenhuma alteração no desfecho da presente lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo promovente, a fim de determinar que se proceda o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento das multas descritas na exordial, tornando definitiva a tutela deferida em ID 38796705/ 38796708, além de declarar a nulidade dos autos de infração referente às tais multas.
Condeno ETTUSA em custas, já os demais são isentos nos termos do art.5 º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Em face da sucumbência, condeno os réus a pagarem os honorários, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103624842
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11/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103624842
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11/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 00:54
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/05/2015 16:38
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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03/04/2014 12:00
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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20/03/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/10/2011 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/06/2008 11:44
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO P/JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2008 17:46
Mov. [19] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2007 15:38
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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05/11/2007 12:27
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO comum - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2007 14:14
Mov. [16] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 292 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2007 16:21
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE dj julg. antecipado - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2007 13:38
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2007 17:15
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 128 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2006 13:43
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE DJ INTIMAR AS PARTES - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2005 20:06
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2005 14:11
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO resposta das 2 cartas precatorias juazeiro e sobral - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2005 13:50
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/01/2005 15:07
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2004 17:04
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2004 12:06
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - REMETER CARTAS PRECATORIAS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2004 13:41
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2004 12:48
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/02/2004 10:58
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACAHRA INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2004 14:00
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2004
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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