TJCE - 0201372-39.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA SUBRINHO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20206030
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20206030
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09/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0201372-39.2024.8.06.0091 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20206030
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08/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780254
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780254
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201372-39.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780254
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 137028827 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO PAN S.A. (ID 104486431) contra a sentença de ID 100277744, alegando, em síntese, a nulidade do ato citatório ante a ausência de patrono habilitado nos autos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 105352308. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a aperfeiçoar os provimentos jurisdicionais, sendo adequados para sanar casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1.022, II, CPC/15) e erro material (art. 1.022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório.
Pois bem.
A instituição financeira requerida, ora embargante, defende a nulidade do ato citatório argumentando que em razão da ausência de patrono habilitado aos autos seria indevida a citação eletrônica.
Nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação deve ocorrer, em regra, por meio eletrônico ou via postal, salvo em hipóteses excepcionais, como as dispostas em seus incisos, que incluem ações de estado, incapacidade do citando, citação de pessoa jurídica de direito público, ausência de serviço de entrega domiciliar e justificativa plausível do autor para requerer outro meio.
Por sua vez, o artigo 246, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que empresas públicas e privadas mantenham cadastro nos sistemas eletrônicos destinados à tramitação de processos judiciais, com o objetivo de receber citações e intimações preferencialmente por essa via. Essa exigência é reforçada pela Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, e por atos normativos específicos, qual seja, Provimento nº 274-CGJ e as Portarias nº 2.073/2016 e 955/2019-PTJ, os quais dispõem que a utilização de portais eletrônicos dispensa outras formas de comunicação processual.
No presente caso, verifica-se que a citação eletrônica foi efetivada (IDs 100276472 e 100276474).
O ato citatório foi realizado por meio do portal eletrônico e-SAJ, tendo sido concedido o prazo para apresentação de contestação.
Contudo, a parte promovida, devidamente citada por via eletrônica, manteve-se inerte (ID 100277726), o que motivou a decretação da revelia, ato plenamente compatível com o regramento processual aplicável (ID 100277735).
Destaca-se que a instituição financeira mencionada encontra-se cadastrada aos sistemas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, a comunicação processual, realizada por meio eletrônico, encontra-se em estrita conformidade com o artigo 9º da Lei nº 11.419/2006 e com o artigo 246 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Importa ressaltar que, nos termos do art. 183, § 1º e art. 246, caput e § 1º, ambos do CPC/15 e Lei nº 11.419/2006, a intimação direcionada ao jurisdicionado por portal eletrônico, previamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, é considerada pessoal, estando cumprido esse requisito.
Portanto, resta clara a regularidade da citação realizada, sendo inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração ante a ausência de vício a ser corrigido.
Assim, observa-se, na verdade, que a parte embargante tenta reabrir a discussão sobre a matéria, buscando uma decisão diversa da proferida, sob o pretexto de um suposto vício.
Destarte, não é permitido em sede de embargos de declaração a tentativa de rediscussão do mérito.
Nesse sentido, há diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, todos alinhados ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE: TJCE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não havendo nenhum vício a ser corrigido, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado os termos da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da publicação Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Considerando os Embargos de Declaração de ID. n.º 104486430 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.
Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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