TJCE - 0200452-98.2023.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152436963
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152436963
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01/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 0200452-98.2023.8.06.0156 AUTOR: DOUGLAS FIRMINO DE ALMEIDA LIMA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados do termo final do pagamento voluntário e sua interposição não depende de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Redenção, data da assinatura digital. Edisio Meira Tejo Neto Juiz -
30/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152436963
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30/04/2025 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144254761
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144254761
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144254761
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144254761
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07/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 0200452-98.2023.8.06.0156 AUTOR: DOUGLAS FIRMINO DE ALMEIDA LIMA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais proposta por Douglas Firmino de Almeida Lima contra M&M Comércio de Motos Ltda, na qual o autor requer a restituição dos valores pagos em contrato de "venda premiada" firmado com a ré, que, segundo alega, deixou de cumprir suas obrigações contratuais, ao se recusar a devolver o valor quitado após sua desistência.
Postula também indenização por danos morais. 1.
Da relação de consumo e do direito à restituição Comprovada a existência de relação jurídica de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), conforme contrato de consórcio anexo à petição inicial, a parte autora figura como consumidor e a empresa ré como fornecedora. Houve, também, o reconhecimento jurídico do pedido, de modo expresso na contestação, no que tange ao pagamento de 33 parcelas totalizando R$ 6.681,00 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais). A empresa requerida não nega, ainda, que, após a desistência do consórcio, a parte requerente buscou administrativamente a restituição dos valores pagos.
Restou incontroverso que a promessa de devolução após encerramento do grupo em maio de 2024 não ocorreu. Além disso, a negativa de restituição, com base em eventual cláusula contratual, que vincula a devolução a um prazo determinado, é abusiva e fere os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual (arts. 6º, III e IV, 51, IV, do CDC).
Isso porque o consumidor não pode ser privado de seu crédito sob fundamentos unilaterais e obscuros. Por fim, a alegação de dificuldades financeiras, consoante consta da peça contestatória, não exime o fornecedor do dever de cumprir o contrato (art. 389, CC).
Restou evidente, portanto, o inadimplemento da requerida, impondo-se a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. 2.
Da proposta de dação em pagamento A parte requerida ofertou ao autor, de forma unilateral, a substituição do crédito por lote de terreno.
Todavia, a dação em pagamento pressupõe aceite expresso do credor (art. 356, CC), o que não se verificou nos autos.
Assim, não se mostra válida como forma de quitação da obrigação. 3.
Dos danos morais Não obstante o descumprimento contratual da requerida, não se vislumbra situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, o inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, não enseja automaticamente danos morais, salvo se houver circunstâncias excepcionais violadoras de direitos da personalidade do consumidor, o que não se comprovou no caso em tela. Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. 4.
Da desconsideração da personalidade jurídica A fim de garantir a satisfação de um crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo, a legislação brasileira estabeleceu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no parágrafo 5º de seu artigo 28, dispõe norma que ficou conhecida como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (STJ. 3ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 2727770/SP.
Min.
Rel.
Raul Araújo.
DJe 27/02/2025). No caso em apreço, observo que, neste momento, não há demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Até porque, a empresa ofereceu um bem imóvel como forma de ressarcir os danos. De todo modo, constatada eventual insolvência na fase de cumprimento de sentença, nada impede a concessão de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Douglas Firmino de Almeida Lima para condenar a empresa requerida M&M Comércio de Motos Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 6.681,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento e com juros de mora pela Selic a partir da citação (índice que inclui correção monetária). Destaco, quanto ao pedido de constrição patrimonial constante da réplica à contestação, que a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da sentença. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
04/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144254761
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04/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144254761
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30/03/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130916059
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130916059
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 0200452-98.2023.8.06.0156 AUTOR: DOUGLAS FIRMINO DE ALMEIDA LIMA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em réplica sobre a contestação apresentada, conforme art. 350 do CPC. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916059
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19/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104497447
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12/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o DIA 05/11/2024, às 09:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/62c7d4 -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104497447
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11/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104497447
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11/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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11/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/05/2024 13:31
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2024 10:04
Mov. [6] - Mero expediente | Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Civeis), remetam-se os autos ao PJE - Sistema de Processos Judiciais Eletronicos.
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04/02/2024 21:24
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
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04/02/2024 21:24
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
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07/08/2023 20:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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