TJCE - 0010258-96.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:02
Decorrido prazo de IBSEN IGO ALVES DE OLIVEIRA MARQUES em 15/02/2023 23:59.
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25/02/2023 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0010258-96.2021.8.06.0032 Promovente: YNABLA SANTOS SANTIAGO Promovido: IBSEN IGO ALVES DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA Trata a presente ação de indenização por dano decorrente de acidente de trânsito ocorrido na Rua Lagoa Verde, Icaraizinho de Amontada, cidade de Amontada, no dia 21/07/2021, às 11h00.
O pleito do autor é no valor de R$ 9.100,00 sendo R$ 4.100,00 referente aos danos materiais ocasionados em seu veículo em decorrência do acidente com base em orçamentos, R$ 5.000,00 com danos morais.
Consta da narrativa do autor constante em sua petição inicial que o veículo do demandado (IBSEN IGO ALVES DE OLIVEIRA MARQUES) fez uma ultrapassagem proibida ocasionando a colisão e os prejuízos em seu carro.
Orçamento das peças do veículo da autora (ID 31012805 e 06).
Mensagens de whatsapp entre autor e requerido (ID 31012806) Citação e intimação do requerido (ID 31012778) Audiência infrutífera, tendo em vista a ausência do requerido (ID 31012795) Habilitação do causídico da autora.
Eis o relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95 – LJE.
Verifico que o demandado foi validamente citado (ID 31012778) e decorreu o prazo estipulado e não foi apresentada contestação, razão pela qual decreto a sua revelia com base no artigo 344 do CPC.
Considerando que o Requerido é revel e que dentre os efeitos da revelia se observa a desnecessidade de promover a intimação para os atos processuais subsequentes, bem como o pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra, formulado pela Demandante, entendo que o presente feito não carece de instrução probatória, uma vez que a matéria de fato e de direito já está devidamente comprovada nos autos, motivo pelo qual passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Assim sendo, contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova, inteligência do artigo 374, III, CPC.
DA REPARAÇÃO CIVIL Portanto, a alegação do autor, quanto à dinâmica do fato, deve ser tida como verdadeira em face da revelia do réu, segundo dispõe o artigo supra citado.
Aliás, a parte ré sequer forneceu qualquer elemento de prova capaz de colocar em dúvida os argumentos do autor, muito pelo contrário, o réu em conversa de whatsapp com a autora confessou o evento posto na inicial.
Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, II, do CPC.
Desse ônus não se desincumbiu o réu.
Pois bem.
A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual (art. 389 e 395) ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil/2002.
No caso dos autos, que versa sobre a violação de um dever jurídico legal e extracontratual, a discussão acerca do dever de indenizar paira na responsabilidade subjetiva que advém da eventual demonstração de culpa pelo sinistro que, infelizmente, culminou por danificar o veículo da parte Requerente.
Assim, para se garantir a justiça desta decisão cabe sopesar as provas acostadas aos autos e a legislação vigente, em especial, as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503/97, com os supracitados artigos do Código Civil de 2002.
A Lei nº. 9.503/97 (CTB), no seu Capítulo III, ao dispor sobre as normas gerais de circulação e conduta, assim disciplina: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Com efeito, a prova que existe nos autos é a de que o réu/condutor não obedeceu às normas de segurança no trânsito ao desrespeitar a sinalização de ultrapassagem, avançando a preferencial e provocando o sinistro.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TENTATIVA DE INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL.
MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE.
ABALROAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
Os demandados pedem provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, os condenando ao pagamento de danos materiais Provas dos autos que demonstram que a colisão decorreu de manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor demandado, em local inapropriado e em excesso de velocidade.
Colisão frontal e lateral com o veículo do autor .
Culpa exclusiva do réu evidenciada nos autos.
Culpa concorrente e culpa do autor afastadas.
Pedido contraposto improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*26-89, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 30-10-2018) “Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO AGUARDANDO PARA INGRESSAR NA RODOVIA.
ABALROAMENTO LATERAL POR CAMINHÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA PARTE RÉ.
PROVA PRODUZIDA QUE NÃO AMPARA A TESE DA RECORRENTE.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
As ações relativas a acidente de trânsito devem ser julgadas em favor da parte que produzir as provas preponderantes, evidenciando a culpa do réu ou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Exegese do art. 373 do CPC .
Revela-se culpado o condutor que, de forma imprudente, abalroa veículo parado no acostamento e que aguardava para ingressar na rodovia.
Ausência de prova a respeito de culpa concorrente.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*10-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-12-2017) No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos de parte de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor necessário para o reparo de seu veículo, conforme orçamentos.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
Devido, portanto, a indenização pretendida quanto ao conserto do veículo.
Portanto, após regular tramitação do feito e análise do conjunto probatório apresentado chega-se à conclusão da veracidade das afirmações contidas na inicial, uma vez que inexistente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante (art. 373, II, CPC/2015) Fixo, portanto, os danos materiais no patamar de R$ 4.100,00.
DOS DANOS MORAIS O Dano Moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral, consubstanciado em valores como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que fogem à normalidade e, por conseguinte, causam grande aflição e angústia à pessoa vitimada.
Conforme leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Na hipótese do acidente sofrido, a colisão não provocou qualquer violação à higidez física da autora, não havendo nos autos elementos que indique que o dano psicológico tenha ultrapassado o mero aborrecimento.
Também não fora comprovado abalo psicológico ou humilhação/vexame aptos à violação a direitos personalíssimos da promovente, permitindo concluir que o autor tenha sofrido danos que ultrapassem o dissabor a que todo cidadão está sujeito.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de que os danos materiais supostamente causados à moto seriam apurados em liquidação de sentença não retiram do autor o ônus de comprovar que tais danos ocorreram. 2.
Os documentos juntados não permitem concluir que o autor tenha sofrido danos que ultrapassem o dissabor a que todo cidadão está sujeito.
Nem todo acidente de trânsito gera dano moral indenizável.
Não há qualquer prova de lesões sofridas pelo autor, sendo que os exames acostados aos autos indicam condições perfeitas de saúde. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP 00032033620158260101 SP 0003203-36.2015.8.26.0101, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 27/11/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2017) DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência: -CONDENO o Requerido no pagamento de indenização por Danos Materiais, cujo valor deverá ser R$ 4.100,00, devendo fluir os juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso, 21/07/2021, conforme disciplina a Súmula nº. 54- STJ.
A correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, no caso, também entendida como a data do sinistro, Súmula nº. 43-STJ -JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Dano Moral, por absoluta falta de prova acerca do abalo à honra objetiva da parte Autora Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Transitada em julgado deve a obrigação ser satisfeita no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amontada/CE, 30 de janeiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 15:57
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 14:18
Mov. [22] - Não Realizada: ausência do requerido
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15/12/2021 14:04
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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15/12/2021 14:02
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:34
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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14/12/2021 15:03
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 14:56
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/12/2021 23:43
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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13/12/2021 13:51
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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13/12/2021 13:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/12/2021 12:48
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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02/12/2021 11:04
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/001880-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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02/12/2021 11:04
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/001879-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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10/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:41
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/11/2021 15:52
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 10:30
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/11/2021 14:35
Mov. [6] - Documento
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03/11/2021 14:07
Mov. [5] - Documento
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03/11/2021 14:06
Mov. [4] - Documento
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03/11/2021 14:06
Mov. [3] - Documento
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03/11/2021 13:56
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2021 13:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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