TJCE - 0155940-49.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:13
Juntada de decisão
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27/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136018937
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136018937
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0155940-49.2019.8.06.0001 Apenso n° [0125111-85.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo THIAGO BORGES DUARTE e outros (4) Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Intime-se parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018937
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14/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102083887
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0155940-49.2019.8.06.0001 Apenso n° [0125111-85.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo THIAGO BORGES DUARTE e outros (4) Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de embargos à execução no qual figuram como embargantes THIAGO BORGES DUARTE, VIVIAN BORGES DUARTE FERMANIAN, V.
B DUARTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JUVENAL DUARTE NETO e MARIA DE FATIMA BORGES DUARTE em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, referente à ação de execução nº 0125111-85.2019.8.06.0001. Preliminarmente postulam o benefício da justiça gratuita, alegando, em seguida, a aplicação do CDC; capitalização de juros; anatocismo; teoria da imprevisão, requerendo, ao final, a procedência dos embargos. Certidão de ID. 95435032 aponta o pagamento das custas pelo embargado, restando prejudicado o pedido de gratuidade. Decisão de ID. 95431613 determinou a intimação do embargado. Impugnação aos embargos em petição de ID. 95434775, na qual o embargado alega necessidade de rejeição liminar dos embargos; regularidade da capitalização dos juros; litigância de má-fé; não aplicação do CDC. O Embargante interpôs embargos de declaração em razão da não concessão de efeito suspensivo. Sentença de ID. 95434785 não acolheu os embargos de declaração, sendo os embargantes intimados para se manifestarem acerca da impugnação apresentada. Certidão de ID. 95434788 indica o decurso de prazo sem manifestação do embargante. É o relatório.
DECIDO. Saliento ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise contratual. Não há preliminares a serem decidias, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 1 - DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR DEVIDO Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. No caso em apreço a parte embargante/executado ao arguir cláusulas abusivas, alega a ilegalidade do próprio título executivo, em razão de vícios formais e materiais constantes na cédula de crédito, e não apenas o excesso na cobrança do título, sendo possível análise do mérito dos embargos. Portanto, inviável, a rejeição liminar dos embargos postulada pelo embargado. 2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) Inicialmente, pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO DE INSUMO.
FATOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1.
A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3.
Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo de capital de giro para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2.
O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4.
Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa.
Prova pericial desnecessária. 5.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿.
Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6.
Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35).
De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7.
Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato.
A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado.
No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras.
Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução.
Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2.
O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3.
A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro.
Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ. 4.
No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, rejeito as alegações de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 3 - DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O anatocismo, capitalização de juros ou incidência de juros compostos, juros sobre juros, ocorre quando os juros que originalmente servem para remunerar aquele que empresta, ou seja, os juros simples, são aplicados de forma abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 foram editadas, consoante enunciados abaixo: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em tela, constata-se que o contrato firmado prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização mensal dos juros, portanto em periodicidade inferior a um ano, superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 acima referida, não se verificando, portanto, a abusividade apontada. Quanto às questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ex officio pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que assim preconiza: Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, a parte executada tem a obrigação de demonstrar, especificamente, qual o valor supostamente lhe estaria sendo exigido em excesso, o que não foi feito já que não foi apresentada qualquer planilha. Portanto, não procedem tais alegações dos embargantes. 4 - TEORIA DA IMPREVISÃO/ONEROSIDADE EXCESSIVA A teoria da imprevisão versa acerca da possibilidade de revisão contratual visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da superveniência de fatos que possam onerar demais o contrato para uma das partes. No caso, os embargantes fundam sua pretensão em suposta onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, ocasionada por crise econômica vivida no país. Entretanto, para que seja possível a aplicação da teoria da imprevisão, é necessário que reste demonstrado pela parte a ocorrência de eventos supervenientes à celebração do contrato capazes de alterar o equilíbrio contratual.
Ou seja, a mera alegação genérica de ocorrência de crise econômica que assole o Brasil não é capaz de levar à aplicação da teoria da imprevisão, até porque a instabilidade econômica do nosso país infelizmente é algo natural e que faz parte da vida do brasileiro, não sendo algo "imprevisível". Além disso, é preciso que tais eventos impactem diretamente o contrato, o que deve ser comprovado, não sendo cabível meras ilações sobre tais impactos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL.
REVISÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil).
Interpretação do dispositivo.
Teoria da imprevisão. 3.
Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.
Precedentes. 4.
Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência.
Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No entanto, a despeito das alegações em sua petição inicial, não há nos autos qualquer prova de que a renda dos mesmos tenha sofrido abalos que lhe dificultem cumprir com a obrigação originalmente assumida, em razão de superveniência de fatos, limitando-se a aduzir, de forma genérica, como fundamento, a existência cláusulas abusivas contratuais, porém, sem a real comprovação da diminuição de sua renda.
Ademais, entendo que algumas situações que são comuns no cotidiano não podem ser consideradas imprevisíveis. Em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre o cenário econômico e a dificuldade financeira dos embargantes para o pagamento do débito pactuado. Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer comprovação de diminuição de rendimentos dos embargantes ou fato superveniente e absolutamente imprevisível que lhes tenha causado dificuldades de honrar com sua obrigação, descabida a aplicação da teoria da imprevisão. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102083887
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06/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102083887
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29/08/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:32
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/05/2024 12:44
Mov. [55] - Conclusão
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10/04/2024 16:13
Mov. [54] - Apensado | Apensado ao processo 0125111-85.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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26/03/2024 14:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 13:42
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 2217/2023
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23/02/2024 13:42
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
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23/02/2024 13:42
Mov. [50] - Processo recebido de outro Foro
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02/02/2024 10:17
Mov. [49] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/01/2024 08:07
Mov. [48] - Ofício
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17/01/2024 12:06
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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10/11/2023 13:20
Mov. [46] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 11:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 15:53
Mov. [44] - Desapensado | Desapensado o processo 0125111-85.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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14/08/2023 10:29
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 10:29
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/08/2023 16:33
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:38
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2022 14:38
Mov. [39] - Encerrar análise
-
05/09/2022 14:30
Mov. [38] - Ofício
-
08/08/2022 08:01
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2022 08:01
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/07/2022 20:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0754/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 11:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 11:37
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
05/07/2022 13:26
Mov. [32] - Documento Analisado
-
05/07/2022 13:24
Mov. [31] - Informação
-
30/06/2022 18:44
Mov. [30] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 17:07
Mov. [29] - Encerrar análise
-
15/03/2021 09:19
Mov. [28] - Conclusão
-
13/03/2021 10:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01933158-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/03/2021 10:28
-
09/03/2021 19:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 10/03/2021 Numero do Diario: 2567
-
09/03/2021 19:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 10/03/2021 Numero do Diario: 2567
-
08/03/2021 01:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 17:19
Mov. [23] - Documento Analisado
-
04/03/2021 11:21
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da interposicao de Embargos de Declaracao de fls. 322/329, consoante o art. 1.023, 2 do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Apos, retornem
-
24/03/2020 16:02
Mov. [21] - Encerrar análise
-
31/10/2019 12:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0506/2019 Data da Disponibilizacao: 02/10/2019 Data da Publicacao: 03/10/2019 Numero do Diario: 2237 Pagina: 344
-
11/10/2019 09:22
Mov. [19] - Conclusão
-
10/10/2019 17:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01601446-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 10/10/2019 17:45
-
10/10/2019 17:52
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0155940-49.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
10/10/2019 17:52
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
10/10/2019 15:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01600362-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/10/2019 14:47
-
03/10/2019 09:02
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/10/2019 19:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01583087-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2019 19:16
-
01/10/2019 12:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2019 11:10
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0125111-85.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Especies de Contratos
-
18/09/2019 14:53
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 03:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2019 atraves da guia n 001.1087416-05 no valor de 3.814,98
-
02/09/2019 12:15
Mov. [8] - Conclusão
-
31/08/2019 04:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01509738-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2019 17:33
-
19/08/2019 11:27
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1087416-05 - Custas Iniciais
-
08/08/2019 16:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2019 Data da Disponibilizacao: 07/08/2019 Data da Publicacao: 08/08/2019 Numero do Diario: 2198 Pagina: 332
-
06/08/2019 09:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 09:26
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2019 09:45
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2019 09:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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