TJCE - 3000606-41.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152732598
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152732598
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02/05/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732598
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02/05/2025 16:56
Processo Reativado
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30/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SARA SAVIA SANTIAGO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SARA SAVIA SANTIAGO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137322679
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137322679
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137322679
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137322679
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27/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137322679
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27/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137322679
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26/02/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105287087
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01/10/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105287087
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30/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105287087
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30/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104163962
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11/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000606-41.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA RISOMAR DE MENEZES SOUSA Requerido: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Recebo a inicial por estar adequada, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para todos os atos do processo, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, reparação de danos morais e pedido liminar, na qual a parte demandante alega que ao analisar o demonstrativo de crédito de seu benefício, percebeu que estavam sendo descontados valores a título de contribuição associativa denominada "UNASPUB".
Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o demandado se abstenha de promover descontos junto a conta bancária da autora relativo ao seguro objurgado, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através dos documentos acostados à inicial, que indicam a existência de descontos realizados no benefício da parte autora concernentes às contribuições vertidas em favor da associação requerida, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora não reconhece o débito em questão.
No impasse, pressente-se que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se "alterar a verdade dos fatos".
O juiz, portanto, dada a urgência da medida preventiva, não deve condicionar a liminar a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, a um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente.
O receio de dano irreparável também resta patente, haja vista a agressão patrimonial suportada pelo requerente diante dos descontos efetivados mensalmente.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar apenas para determinar que a demandada cesse os descontos na aposentadoria da parte autora, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em tela, cumpre destacar que não se aplica o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.
A ré é uma associação civil e o desconto versa sobre contribuição, logo, não se estabelece entre as partes uma relação de consumo, mas sim uma relação de direito privado regida pelo Código Civil.
A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, bem como considerando a maior facilidade de obtenção da prova pela ré, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora e a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, tornando-se possível a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré.
Destarte, DETERMINO que a parte ré apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, especialmente o instrumento contratual que comprove a adesão pela parte autora das contribuições ora discutidas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de Vara em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104163962
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10/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163962
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10/09/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/09/2024 10:37
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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06/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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21/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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