TJCE - 0010278-56.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO KAYAN DE OLIVEIRA MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89922696
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89922696
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0010278-56.2021.8.06.0107 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRANSMIL-TRANSPORTADORA E LOJISTICA MIRANDA LTDA - ME REU: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 51, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Determinada a intimação para audiência de conciliação/UNA, mediante intimação eletrônica em 31/03/2023, com confirmação em 02/02/2023, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato, sequer apresentou justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, verificando que não houve sequer angularidade da lide, muito menos que a parte autora não cumpriu o seu dever processual de se fazer presente à audiência, nem justificou a sua ausência, movimentando todo o aparato Judiciário sem razoabilidade, vez que as relações processuais devem manter a sua boa-fé objetiva (art. 77, CPC), dessa forma, este Juízo opta pela extinção do feito por ausência da parte autora à audiência, sem prévia justificativa. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 28 Fonaje) Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922696
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26/07/2024 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:06
Juntada de ata da audiência
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05/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO KAYAN DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Jaguaribe INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONCILIAÇÃO Fica a parte intimada para audiência de Conciliação/Una designada pelo sistema PJe no dia 10/04/2023 ás10h00.
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE).
Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3522-2403 -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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13/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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29/01/2022 17:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2021 07:27
Mov. [5] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal, designe-se audiência de conciliação.
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31/05/2021 15:00
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 09:07
Mov. [3] - Conclusão
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31/05/2021 09:06
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/05/2021 14:46
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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