TJCE - 3001527-42.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141036384
-
24/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141036384
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21/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036384
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14/03/2025 15:16
Expedido alvará de levantamento
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03/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCIMAR DA GUIA PINTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCIMAR DA GUIA PINTO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:43
Decorrido prazo de Enel em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136195283
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136082200
-
18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136082200
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136195283
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17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195283
-
17/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136082200
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136082200
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001527-42.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUCIMAR DA GUIA PINTO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 135673915, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136082200
-
14/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136082200
-
14/02/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135181808
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135181808
-
07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181808
-
07/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIMAR DA GUIA PINTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129484264
-
18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 129484264
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129484264
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129484264
-
16/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129484264
-
16/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129484264
-
16/12/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124756482
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124756482
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13/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124756482
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124756482
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12/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124756482
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12/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124756482
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12/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 109409507
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109409507
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3001527-42.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: LUCIMAR DA GUIA PINTO RÉU: REU: ENEL DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109409507
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14/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104403805
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001527-42.2024.8.06.0101 AUTORA: LUCIMAR DA GUIA PINTO REU: ENEL DECISÃO Vistos em inspeção.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 09/10/2024 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104403805
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10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104403805
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10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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