TJCE - 3024593-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27493329
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27493329
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3024593-60.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IAP COSMÉTICOS LTDA.
APELADO: DECON/CE (REPRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA RECURSAL PELA APELANTE.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO PELO APELANTE.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO E CONCORDÂNCIA COM A DESISTÊNCIA PELO APELADO (ESTADO DO CEARÁ).
TRABALHO ADICIONAL DO RECORRIDO NA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1.059 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IAP COSMÉTICOS LTDA. em face de sentença proferida nos autos da ação principal, figurando como Apelado o ESTADO DO CEARÁ.
Após a interposição do recurso, a parte Apelante, IAP COSMÉTICOS LTDA., por meio de petitório de ID. 21383399, manifestou a desistência da presente apelação.
A desistência foi fundamentada na quitação administrativa do débito que originou o litígio, conforme comprovante de pagamento acostado no ID. 21383401.
O débito em questão é o relativo à CDA nº 2024.95001916-0.
O Estado do Ceará, Apelado, devidamente intimado para se manifestar, apresentou sua posição nos autos.
Após consulta ao sistema do Portal da Dívida Ativa, o Estado do Ceará verificou e reconheceu a quitação administrativa do referido débito.
Diante da manifestação de desistência e da quitação do débito, o Estado do Ceará concordou com os pedidos de desistência do recurso e de levantamento da garantia.
Contudo, o Apelado (Id.26958868) requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do trabalho adicional desempenhado na apresentação das Contrarrazões de ID. 18387883, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
DECIDO A análise dos autos revela que a parte apelante exerceu o direito de desistir do recurso de apelação, conforme previsto no art. 998 do Código de Processo Civil, que permite a desistência a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido.
Tal desistência foi motivada pela quitação administrativa do débito objeto da execução, fato que foi devidamente reconhecido pelo Estado do Ceará.
Com a quitação do débito e a manifestação de desistência da apelação cível, o mérito do recurso resta prejudicado, uma vez que a pretensão recursal perdeu o objeto.
No entanto, a desistência recursal não afasta o direito da parte recorrida à majoração dos honorários advocatícios.
O art. 85, § 11, do CPC, estabelece claramente que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
No presente caso, o Estado do Ceará, na condição de Apelado, realizou trabalho adicional em grau recursal ao apresentar as Contrarrazões de ID. 18387883.
Esse trabalho justifica a aplicação do dispositivo legal para a majoração dos honorários.
O entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.059, é pacífico no sentido de que a desistência do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência citada nos autos corrobora essa orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento.
Outros julgados do mesmo tribunal superior são no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA CORTE A QUO.
MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO MOMENTO DA FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser majorada.
No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial ocorreu no acórdão recorrido, prolatado Colegiado a quo.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e V, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo o acórdão local julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à questão atinente à restituição dos valores pagos pela desistência do consórcio, declinando, de forma expressa, todos os fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, ainda que tenha firmado conclusão em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, não enseja o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, pois houve parcial provimento da apelação da parte ora agravada pelo TJDFT e, conforme assinalado, os honorários recursais devem ser estipulados apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento da insurgência. 3.Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no AREsp n 2.139.057/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) O objetivo da majoração é, de fato, remunerar o esforço e o tempo dedicados pelo patrono da parte recorrida para elaborar e apresentar as contrarrazões, defendendo os interesses de seu cliente em segundo grau, mesmo que o mérito da apelação não chegue a ser julgado devido à desistência.
Assim, considerando que o Estado do Ceará apresentou Contrarrazões e manifestou o pleito de majoração de honorários, e em face do trabalho desempenhado, é devida a majoração conforme solicitado.
O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pleiteado pelo Estado do Ceará está em conformidade com os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e é razoável frente ao trabalho adicional realizado.
Diante do exposto e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e nas demais disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ: 1.
HOMOLOGO a desistência da Apelação Cível manifestada pela Apelante IAP COSMÉTICOS LTDA., conforme petitório de ID. 21383399. 2.
Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o exame do mérito do presente recurso. 3.
RECONHEÇO a quitação administrativa do débito relativo à CDA nº 2024.95001916-0, conforme verificado e reconhecido pelo Estado do Ceará. 4.
DETERMINO o levantamento da garantia judicial depositada (ID. 18387879), no valor de R$ 7.245,05 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), em favor da apelante IAP COSMÉTICOS LTDA., mediante apresentação dos dados bancários pertinentes.
MAJORO a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do ESTADO DO CEARÁ, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal na apresentação das Contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva Relatora -
26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27493329
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26/08/2025 13:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417495
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417495
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3024593-60.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IAP COSMETICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA S2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR TITULAR DO GABINETE ONDE FOI PROCESSADO E JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IAP COSMÉTICOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora recorrente em face do Estado do Ceará.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 3005206-62.2024.8.06.0000 anteriormente interposto, cuja relatoria foi da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, titular do 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, é patente a prevenção da e.
Desembargadora para o processamento deste recurso, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Tais disposições estão diretamente ligadas à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal que se assemelha ao presente caso, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (....) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da e.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, titular do 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417495
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28/02/2025 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 06:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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