TJCE - 3004472-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:18
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152391731
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152391731
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004472-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITO CONSTANCIO ROBERTOEndereço: Rua Antônio Ximenes do Prado, 20, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-792 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, ., VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por BENEDITO CONSTÂNCIO ROBERTO, em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo a declaração de inexistência de empréstimo pessoal n. 481263336, que diz desconhecer.
Pugna ainda pela devolução dos valores descontados em dobro e a reparação do dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento (id. 129732232).
Há contestações nos autos (ids. 131706150).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Alega a ré, que a parte autora deixou de juntar ao presente feito documentos essenciais ao deslinde da demanda.
Entendo que os documentos essenciais à propositura da lide estão presentes.
Quanto aos documentos destinados a comprovar o direito da parte autora, como cediço, a prova tem como destinatário o Juiz, a fim de criar neste o convencimento do direito que assiste às partes.
Na espécie, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para convencimento do juízo, assim rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) A mesma sorte sofre a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por dois fortes motivos: a um, no rito do Juizado Especial, regulado pela Lei 9.099/1995, especificamente no art. 54, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas; a dois, ainda que fosse o caso de cobrança, há elementos nos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora, logo, seria ela beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Forte neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação do valor da causa, compulsando os autos do processo em tela, concluo que merece parcial procedência a tese defensiva.
Isso porque, da leitura do art. 292, incisos II, V e VI DO CPC, depreende-se que o valor da causa deve ser R$ 37.000,00, valor correspondente ao contrato do qual se pretende a nulidade (R$ 7.000,00), somado ao valor da indenização por dano moral requerida, qual seja, R$ 30.000,00.
Dito isto, determino a ilustre secretaria que proceda com a correção do valor da causa para R$ 37.000,00.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Ab initio, declara-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com o preceituado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Destarte, a matéria sub judice não demanda maior instrução probatória, haja vista a suficiência da documentação acostada aos autos.
Por conseguinte, indefere-se o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (ids. 104178107 e 131706152).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo por parte da autora junto ao réu, referente ao contrato de n. 481263336.
Ocorre que a requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez, uma vez que comprovou a existência de descontos nas datas de 20/07/2023 (R$ 490,18 - parc. 001/048) e 21/08/2023 (R$ 448,40 - parc. 002/048).
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legítima.
Embora tenha apresentado contestação acompanhada de extrato bancário da parte autora, não apresentou contrato (físico ou digital) com anuência do autor ao negócio jurídico impugnado.
A partir do conjunto probatório, dessume-se que a parte autora não anuiu a contratação do referido negócio jurídico, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente, por total falta de manifestação de vontade do contratante.
Logo, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que apresentou contestação, porém, não comprovou fato capaz de desconstituir a pretensão autoral, e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que o autor comprovou a incidência dos descontos nos meses de julho/2023 e agosto/2023 (id. 104178107).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Por consequência, declaro a inexistência do contrato n. 481263336, por ausência de anuência da parte autora, bem como a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, e devidamente comprovados.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destina a receber seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo a pessoas idosas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sede processual, impende registrar que a parte demandada colacionou aos autos extrato bancário do autor, consubstanciando a efetivação do crédito subjacente ao contrato reputado fraudulento (ID nº 131706153, p. 9).
Destarte, ante a ausência de impugnação específica pela parte autora, reputa-se incontroverso o aludido documento e seu conteúdo probatório.
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta bancária do autor, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) A parte requerida postulou a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Contudo, em conformidade com os princípios que regem o processo civil, a boa-fé processual é presumida juris tantum, recaindo sobre aquele que alega a comprovação inequívoca da má-fé, ônus do qual a requerida não se desincumbiu na presente lide.
Destarte, não restou demonstrada a conduta temerária ou dolosa da parte autora a ensejar a aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, bem como a imediata suspensão dos descontos se ainda existentes.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 481263336), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor (c/c 48.066-5, ag. 0458, Banco Bradesco). Por fim, condeno a parte demandada: A devolver os valores descontados indevidamente, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 481263336 PARC..." originadas do contrato impugnado, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização ao requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora: R$ 7.000,00 (id. 131706153, pág. 9), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
29/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152391731
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29/04/2025 16:54
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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24/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO CONSTANCIO ROBERTO em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109529095
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109529095
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004472-95.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/12/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRjZDc2YzUtM2NmYS00YWU1LTg5Y2YtNDVkNTIxOTg5NDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 15 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/10/2024 11:26
Confirmada a citação eletrônica
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21/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529095
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21/10/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105717648
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105717648
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27/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105717648
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27/09/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104182374
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004472-95.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Fica intimado, no mesmo prazo, juntar instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104182374
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06/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182374
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06/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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