TJCE - 0050511-65.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de AURINEIDE ARRUDA BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 13806975
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050511-65.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: AURINEIDE ARRUDA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 11374490) interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, em face de sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE. A referida decisão julgou procedente o pedido formulado por AURINEIDE ARRUDA BEZERRA DE OLIVEIRA - ora recorrida - consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária da licença prêmio não gozadas referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto perante Município recorrente. O ente apelante, nas razões de seu recurso, alegou, em síntese que a Autora não comprovou: i) que não usufruiu das licenças-prêmios; ii) que não faltou ao serviço público durante os períodos aquisitivos, como exige a Lei Municipal n.º 447/95.
Nesse cenário, aduziu a observância ao princípio da legalidade pela Administração Pública. Defendeu, ainda, que o requerimento administrativo anteriormente formulado pela servidora foi indeferido por motivo de carência de pessoal no serviço público e por escassez de recursos orçamentários, de modo que deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público. Em sede de contrarrazões (ID 11374542), a parte apelada defende o direito adquirido à conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que não haveria como tal benefício ser gozado, pois não mais possui vínculo com o ente recorrente.
Requereu, pois, que fosse negado provimento ao recurso ora analisado. Remetido o feito a esta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso sem, no entanto, se manifestar quanto ao mérito da controvérsia, por entender ser desnecessária a intervenção do Parquet (ID 12769172). É o relatório. Passo a decidir. I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO De início, cumpre estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Passando à realidade dos autos, verifica-se que a Autora exerceu o cargo de professora de educação básica do Município de Maracanaú, com admissão em 20 de março de 2000, até abril de 2017, quando foi afastada para fins de aposentadoria, conforme indicam documentos de ID 11374445/11374446. Pois bem. A licença-prêmio consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública se restringe tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Por relevante, confiram-se julgados exarados por este Tribunal de Justiça, a seguir: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇAPRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIODO SERVIDOR ATIVO.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EMPECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2.
Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 393/1998).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se o promovente, servidor público do Município de Massapê, exercendo a função de Agente de Endemias, faz jus à concessão da licença-prêmio não gozada, a teor do disposto na Lei Municipal nº 393/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquela Municipalidade). 3.
O art. 89 da Lei Municipal nº 393/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquela Municipalidade) assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4.
In casu, o suplicante ingressou nos quadros do Município de Massapê, em 01.02.2007 (p. 14), no cargo de agente de endemias, sob o regime celetista, migrando a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 773, de 06 de setembro de 2017 para o regime estatutário. 5.
Conforme a jurisprudência do STJ e desta egrégia Corte de Justiça, é cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio. 6.
Nesse contexto, verifica-se que à época da propositura da demanda, o reclamante contava com mais de 10 (dez) anos de serviço prestado, fazendo jus a 02 (dois) períodos de licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 7.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007494-06.2017.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (grifos nossos). No tocante aos servidores públicos do Município de Maracanaú, a benesse encontrava-se devidamente regulamentada no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei municipal n.º 447/95, até abril de 2017, in verbis: Art. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Parágrafo Único.
Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio. Por sua vez, o Estatuto do Magistério Municipal, Lei Municipal n.º 1.510, de 29 de dezembro de 2009, dispõe: Art. 27.
Aplica-se aos servidores do MAG, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. In casu, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou em 2017 sem que tivesse gozado do benefício, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos após a vigência da referida norma (Lei 1.510/2009), mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Nesta senda é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante.
Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. No que concerne ao ônus probatório quanto à inexistência de faltas, as fichas financeiras costadas pela Autora não trazem nenhum desconto remuneratório por falta injustificada ao serviço a partir de dezembro de 2009 (ID 11374445/11374446), o que demonstra não haver tempo a ser deduzido na contagem do período aquisitivo sob tal fundamento. De toda sorte não se pode olvidar que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Maracanaú não se desincumbiu no feito em epígrafe. Por oportuno, registro julgados desta Corte sobre o tema em comento envolvendo o Município recorrente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA).
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e modificar de ofício a sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0051633-50.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APOSENTADORIA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual alega a autora/apelante ter direito de 12 meses de licença-prêmio não gozadas, relativo aos últimos 25 anos de atividade de professora junto ao Município de Maracanaú. 02.
A redação contida no art. 212, da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) refere-se à necessidade de regulamentação específica acerca do grupo do magistério. 03.
Aos professores da rede municipal, cumpre verificar o direito à licença-prêmio por meio da leitura da Lei Municipal nº 1.510/2009.
Estende-se aos professores o direito à licença-prêmio somente a partir da edição da Lei Municipal nº 1.510, de 28/12/2009.
Precedentes. 04.
Contabilizando o período aquisitivo, de dezembro de 2009(data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.510/2009) até abril de 2014 (data da aposentadoria), dessume-se não ter decorrido mais de cinco anos, o que denota que efetivamente a autora não tem direito a qualquer período de licença-prêmio. 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade me razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Apelação Cível - 0052862-11.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Com efeito, acertada a decisão do magistrado a quo que declarou direito da Promovente à conversão pecuniária da licença-prêmio não gozada referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto, e condenou o Município de Maracanaú ao respectivo pagamento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, conforme Súmula n.º 51 deste Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo n.º 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 13806975
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10/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13806975
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10/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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