TJCE - 3004453-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:40
Processo Reativado
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17/06/2025 20:35
Juntada de relatório
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31/01/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 22:41
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:31
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA DE NOROES MILFONT em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130378725
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130378725
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130378725
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13/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130378725
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13/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128040016
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03/12/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040016
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03/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA DE NOROES MILFONT em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104503555
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004453-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: FELIPE FEITOSA DE NOROES MILFONT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ajuizada por FELIPE FEITOSA DE NORÕES MILFONT e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN), todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser proprietário do veículo marca/modelo HB20, ano 2014, placa ORQ7437, emprestando-o ao primo, o qual, na condução do veículo, praticou uma infração de trânsito (AIT V606551586). A condutor do veículo, conforme declaração de reconhecimento anexa, reconhece o cumprimento das referidas autuações de trânsito, expondo o caráter cooperativo e de prova junto a este processo judicial. Por fim, a parte autora finalizou sua pretensão solicitando, em resumo, o seguinte: a) O benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A concessão de tutela provisória de urgência no sentido de suspender a pontuação da CNH; c) Transferência dos pontos da CNH para a condutor indicada (primeira requerida). É, em síntese, o relatório.
Decido. A parte autora pretende a transferência dos pontos da sua CNH para terceiro, uma vez que esta assume, declaradamente, que foi a pessoa condutora do veículo das infrações discutidas nos autos. À vista disso, resta a controvérsia acerca do direito da autora de transferir as penalidades de infrações de trânsito à real pessoa condutora, mesmo após decorrido o prazo previsto no art. 257, § 7º do CTB.
In verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Em que pese o diploma legal citado alhures estabelecer o prazo de 30 dias para indicação do real condutor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o respectivo prazo tem natureza meramente administrativa, sendo possível posterior identificação pelo proprietário do veículo na esfera judicial do condutor que realmente cometeu a infração.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ.
REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009, destaquei). Portanto, quanto ao direito preseguido, malgrado a perda de pontos na carteira da autora tenha decorrido de sua inércia em relação à comunicação do real condutor das infrações junto ao Detran, cumpre ponderar que o prazo para se indicar o condutor responsável pela infração, previsto no art. 257, § 7º do CTB, aplica-se somente à esfera administrativa, posto que visa a imprimir celeridade do procedimento de apuração das infrações e aplicações das sanções de trânsito, de forma que a regra não tem o condão de afastar a possibilidade de questionamento de responsabilidade na esfera judicial, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. No caso dos autos, a inicial veio acompanhada de declaração subscrita pelo real infrator (Id. 104114543), que também é habilitado para conduzir veículos automotores, demonstrando a ausência de ilicitude na conduta do autor (cf.
Id. 104114544). Em sede de tutela de urgência, verifica-se no presente caso a presença dos requisitos da ensejadores de tal pretensão, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido. Desse modo, por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), promova suspensão dos pontos da CNH da parte autora relativos às infrações em questão até o trânsito em julgado desta decisão. Ademais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que o pedido formulado pela parte autora não deve ser julgado liminarmente improcedente. No tocante a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação acima referida, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104503555
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11/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104503555
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11/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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