TJCE - 3024593-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:17
Juntada de comunicação
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27/02/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:45
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 06:45
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127713207
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02/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713207
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02/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105599789
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105599789
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29/09/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105599789
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25/09/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104489481
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024593-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: IAP COSMETICOS LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Cuidam os autos de ação anulatória de auto de infração ajuizada por IAP Cosméticos Ltda contra o Estado do Ceará, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência para suspender o débito oriundo da multa do Auto de Infração nº 003/2019 e a respectiva inscrição na dívida ativa (ID 104456018, fl. 15).
Narra a autora que, em 12.12.2018, requereu alvará de funcionamento perante a Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano para a abertura de uma nova loja no município de Maracanaú/CE.
Aduz que iniciou as suas operações, mesmo sem o respectivo alvará, em razão da demora injustificada do órgão para a sua expedição.
Alega que foi autuada pelo DECON/CE em razão da ausência de alvará de funcionamento e de licença sanitária, sendo o débito inscrito na dívida ativa do estado.
Sustenta que o auto de infração é nulo, pois houve morosidade injustificada para a expedição do alvará de funcionamento, bem como diante da inexigência de licença sanitária para atividade da autora.
Ainda, afirma que o auto de infração não atendeu aos requisitos essenciais de descrição e de fundamentação adequada.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Isso porque, conforme a própria autora narra em sua peça inaugural, deu início às suas atividades sem o respectivo alvará de funcionamento, que viola as exigências contida na legislação municipal (Lei n. 2.103/2013).
Em que pese a lei não estabelecer prazo para expedição de um alvará de funcionamento, a depender das atividades comerciais executadas pela empresa que solicita, a expedição da respectiva licença pode demorar meses.
O fato é que, ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora não demonstra os vícios que alega estarem presentes no auto de infração impugnado.
Destaco, ainda, que a promovente não demonstra de plano qualquer ilegalidade na exigência de licença sanitária para o funcionamento do seu estabelecimento, não comprovando exceção legal, pois o alvará sanitário decorre de imposição legislativa, nos termos do art. 171, da Lei nº 1.808/2012.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor, por meio de seus advogados, desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104489481
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11/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489481
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11/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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