TJCE - 0215537-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171894071
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171894071
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171894071
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02/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 05:42
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167499271
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167499271
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06/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167499271
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04/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151871118
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151871118
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que houve a substituição do polo ativo por meio da decisão de ID 141049456, nesse diapasão, intime-se a parte autora, considerando o princípio do impulso oficial, para se manifestar se ainda possui o interesse de prosseguir com o feito de acordo com o endereço oferecido na petição de ID 112029702, e caso decida positivamente, intime-se ao recolhimento das custas referentes à expedição de carta precatória dentro do Estado do Ceará, que consistirá nos valores cobrados no item VII da Tabela I da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, , bem como as custas referentes às diligências de Oficial de justiça na comarca de interior, da Tabela III da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item X, alínea b ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de São Capistrano/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969. Caso deseje informar outro endereço, intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151871118
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23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138019089
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138019089
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o documento solicitado no despacho de ID 132416857 diverge do juntado pela requerente na petição de ID 137933842.
Isto posto, Intime-se a parte autora à juntar aos autos o anexo 1 que conste a relação dos créditos cedidos, conforme relacionado no termo de Cessão de Crédito (ID 131764556), com o número de contrato concordante ao juntado na peça exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138019089
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07/03/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135591462
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135591462
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DECISÃO R.H.
Considerando a manifestação da parte autora e a necessidade de prazo adicional para a juntada do Termo de Cessão de Crédito, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo, portanto, o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda com a juntada do referido documento nos autos.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135591462
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14/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134277268
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134277268
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134277268
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, para juntar aos autos o Anexo I, que conste a relação dos créditos cedidos, conforme relacionado no Termo de Cessão de Crédito de Id. 131764556. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H.
Reiterando o Despacho de Id 132416857.
Intime-se a parte requerente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, para juntar aos autos o Anexo I, que conste a relação dos créditos cedidos, conforme relacionado no Termo de Cessão de Crédito de Id. 131764556.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134277268
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31/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416857
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416857
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416857
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132416857
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17/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132416857
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15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/12/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126032866
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126032866
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22/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126032866
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19/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115341999
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115341999
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11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115341999
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08/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112048878
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112048878
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à expedição de carta precatória dentro do Estado do Ceará, que consistirá nos valores cobrados no item VII da Tabela I da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, , bem como as custas referentes às diligências de Oficial de justiça na comarca de interior, da Tabela III da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016, item X, alínea b ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de São Capistrano/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
29/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112048878
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25/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106203155
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106203155
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215537-70.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106203155
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05/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:02
Juntada de Ofício
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20/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 22:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104490067
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0215537-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: EULLERSON SOARES LEAL PIRES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104490067
-
11/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104490067
-
11/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 21:37
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/08/2024 07:25
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/08/2024 07:25
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/07/2024 17:02
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 16:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222805-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 16:09
-
25/07/2024 18:58
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/147118-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
-
25/07/2024 18:58
Mov. [38] - Documento Analisado
-
25/07/2024 18:58
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/07/2024 18:57
Mov. [36] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 109, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
25/07/2024 17:47
Mov. [35] - Conclusão
-
25/07/2024 14:08
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602959-39 no valor de 60,37
-
24/07/2024 10:10
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 17:24
Mov. [32] - Conclusão
-
23/07/2024 16:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210343-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 16:28
-
23/07/2024 16:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 16:02
-
10/07/2024 09:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 16:14
Mov. [27] - Documento Analisado
-
02/07/2024 12:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 15:33
Mov. [25] - Conclusão
-
28/06/2024 15:09
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 15:09
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2024 14:21
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/06/2024 14:21
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/06/2024 09:14
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 06:34
Mov. [19] - Ofício
-
23/05/2024 16:24
Mov. [18] - Documento
-
18/05/2024 08:49
Mov. [17] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
17/05/2024 14:24
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/05/2024 14:22
Mov. [15] - Documento Analisado
-
16/05/2024 16:49
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 13:14
Mov. [13] - Conclusão
-
25/03/2024 10:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/057424-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
25/03/2024 10:34
Mov. [11] - Documento Analisado
-
25/03/2024 10:34
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/03/2024 10:33
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 23:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930792-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 22:35
-
11/03/2024 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1559122-08 no valor de 60,37
-
11/03/2024 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1559121-27 no valor de 3.590,12
-
11/03/2024 13:11
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559122-08 - Custas Intermediarias
-
11/03/2024 13:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559121-27 - Custas Iniciais
-
08/03/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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