TJCE - 0200358-21.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:29
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/10/2024 10:27
Juntada de custas
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16/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103753302
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face de Odilson de Carvalho Oliveira.
Tutela provisória deferida na decisão de ID 103027622 para que o veículo descrito na inicial fosse apreendido.
O veículo objeto da demanda não foi localizado para ser apreendido, consoante certidão de ID 103031608.
Despacho para que a parte autora impulsione o feito, sob pena de extinção (ID 103031612). É o que importa relatar.
DECIDO. Em se tratando e ação de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Como cediço, nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ressalte-se que, visando justamente a impedir a estagnação do processo, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem não é encontrado.
Observa-se, assim, que a parte autora não adotou medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que configura falta de interesse processual.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Ademais, ressalto que a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos.
Dessa forma, a não indicação da localização do bem, nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07195715920198070007 DF 0719571-59.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103753302
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06/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103753302
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05/09/2024 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:28
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 04:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 02:52
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidao de f. 400, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito, considerando que a exata localizacao do bem e onus
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16/08/2024 16:03
Mov. [39] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora sobre a certidao de f. 400, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito, considerando que a exata localizacao do bem e onus exclusivo do autor. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 14:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 17:54
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2024 16:40
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/07/2024 16:40
Mov. [35] - Documento
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29/05/2024 23:55
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2024/000898-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Cruz de Oliveira Santos Junior
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29/05/2024 09:17
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01801118-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 10:07
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12/12/2023 16:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01805226-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:27
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17/11/2023 19:31
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 09:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01804528-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 09:27
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23/10/2023 14:04
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/10/2023 atraves da guia n 081.1000624-90 no valor de 115,34
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18/10/2023 16:01
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 081.1000624-90 - Custas Intermediarias
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20/09/2023 13:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 13:41
Mov. [25] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05(cinco) dias consignado no despacho de fl. 313 e nao veio aos autos manifestacao da parte autora acerca do pedido de fl. 107. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE
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13/07/2023 02:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2023 Teor do ato: Preliminarmente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de f. 107, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sergio Schu
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20/06/2023 20:55
Mov. [22] - Outras Decisões | Preliminarmente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de f. 107, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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19/06/2023 13:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 08:52
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2023 17:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/05/2023 17:03
Mov. [18] - Documento
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28/05/2023 17:02
Mov. [17] - Documento
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28/04/2023 16:34
Mov. [16] - Documento
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14/04/2023 15:42
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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20/03/2023 17:25
Mov. [14] - Mero expediente | Cobre-se ao oficial de Justica a devolucao do mandado, no prazo de 15 dias Expedientes necessarios.
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01/03/2023 13:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01800793-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 13:21
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10/02/2023 13:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 12:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01800478-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 12:16
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10/11/2022 22:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 11:16
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2022/001621-0 Situacao: Nao cumprido em 28/05/2023 Local: Oficial de justica - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
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09/11/2022 08:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/11/2022 02:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 14:51
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 09:24
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 13:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01801670-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 12:35
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23/04/2022 17:25
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessarios.
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18/04/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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