TJCE - 3001578-49.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174329854
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15/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 19, 20, 21 E 22, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 ATO ORDINATÓRIO Considerando que não é possível expedir o alvará de levantamento de depósito judicial, como foi determinado na decisão judicial do ID 166878864 porque a parte beneficiária do alvará, na petição do ID 174228021, ao informar os dados bancários, deixou de informar o número da operação (ou variação) da conta bancária, e conforme determina o art. 3º, inciso X, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022),de ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso III, da Portaria n. 109/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (diário da justiça de 04/02/2022) e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, informar os dados completos da conta bancária para crédito do alvará eletrônico, incluindo a informação sobre o número da operação (ou variação) da conta bancária de crédito, ou no caso de inexistir número de operação (ou variação) da conta bancária, deverá ser apresentada a informação de que inexiste o número da operação (ou variação) da conta, conforme disposto no art. 3º, inciso e X, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), com transcrição a seguir: "Portaria TJCE 109/2022: "Art. 3.º Determinar que os alvarás eletrônicos devam ser preenchidos individualmente por conta judicial e beneficiário, contendo, obrigatoriamente: […] X - Os dados da conta para crédito: a) Quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) Quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com a indicação do CPF/CNPJ e nome." Crateús, 13 de setembro de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
13/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174329854
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13/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174064831
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12/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Requerido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 19, 20, 21 E 22, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DESPACHO Na certidão do ID 172033116, consta a informação de que o alvará eletrônico de depósito judicial expedido no ID 172033118 não foi pago pelo motivo "conta de crédito não localizada".
Diante do exposto, determino que seja intimada a parte autora para ciência da certidão do ID 172033116_e para que, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo, apresente manifestação, ratificando as informações sobre a conta de crédito indicada no ID 166866962 ou para que no mesmo prazo requeira o que entender lhe ser de direito, advertindo-se que em caso de silêncio, o processo será arquivado.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stagherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174064831
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11/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 07:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166878864
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01/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166878864
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DANDARA MARTINS MACEDO Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS" ajuizada por DANDARA MARTINS MACÊDO, parte autora, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., parte ré. Relatório formal dispensado. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apresentou manifestação no ID 166496656, suscitando o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de ID 128209185, acostando no ID 166496658 comprovante de pagamento. Na petição de ID 166866962, a parte autora informou os dados bancários da sua conta, requerendo o levantamento do alvará, assim anuindo com o cumprimento da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte autora, DANDARA MARTINS MACEDO, para recebimento do valor de R$ 4.449,84 e eventuais acréscimos, depositado pela parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (ID 166496658), conforme pugnado pela parte autora no ID 166866962. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878864
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166707143
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166707143
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29/07/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166707143
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29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166707143
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29/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:29
Juntada de despacho
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21/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:24
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136332652
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19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136332652
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 19, 20, 21 E 22, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 136291810), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332652
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18/02/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCAS TOBIAS CHAGAS RESENDE em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCAS TOBIAS CHAGAS RESENDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133568299
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133568299
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DANDARA MARTINS MACEDO Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença prolatada nestes autos (ID 128209185). Nos embargos de declaração, a parte ré sustentou que a sentença contém omissões e contradições, argumentando que não foi considerada a comprovação de que o motorista concluiu a entrega no local indicado, conforme registros de GPS, e que não há evidências de má-fé ou falha na prestação do serviço.
Alegou ainda que a parte autora violou os Termos de Uso da plataforma ao enviar um item de valor superior ao limite permitido e não ativar o PIN de segurança, o que configuraria culpa exclusiva da parte autora.
Requereu a redução da condenação por danos materiais, bem como a exclusão ou revisão dos danos morais pela ausência de nexo causal e a correção do prazo inicial dos juros moratórios.
A parte ré postulou o seguinte: "Diante do exposto, de rigor sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão quanto à responsabilidade da plataforma e a necessidade de limitação da condenação por danos materiais, para reduzi-la a R$ 500,00, valor da encomenda pela plataforma. 56.
Ademais, requer seja corrigido o termo inicial para incidência dos juros, além de concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração até decisão final dos Embargos, evitando-se grave prejuízo à Embargante." Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A parte ré alegou que a sentença prolatada nestes autos seria contraditória e omissa, pois teria deixado de considerar a comprovação, por meio de registros de GPS, de que o motorista realizou a entrega no local indicado, além de ter fixado indenização por danos materiais em valor superior ao limite estabelecido para transporte de encomendas, previsto nos Termos de Uso da plataforma, e estabelecido a condenação por danos morais sem a devida comprovação de prejuízo pela parte da autora. Todavia, examinando o teor dos embargos, verifico que a parte ré objetiva, na realidade, não a correção de uma suposta omissão ou contradição, mas sim a reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador que prolatou a sentença, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Não houve na sentença embargada o conjunto de vícios alegados, tendo em vista que o decisum foi expresso ao estabelecer o seguinte: "I - condenar a parte ré a pagar à parte autora uma indenização por danos materiais no valor de 1.394,94 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido." A parte ré alegou que a sentença não analisou especificamente o registro sobre a chegada do motorista ao local de entrega, contudo, a sentença refutou o referido argumento destacando o seguinte: "Isso porque, em relação ao rastreamento da viagem do motorista pelo sistema da empresa, o simples registro gráfico de que o motorista se encaminhou até o endereço do destinatário não comprova que houve a efetiva entrega do objeto.
Apesar de suas alegações, entendo que a parte ré não fez prova concreta de que a mercadoria chegou às mãos do destinatário, tal como pactuado entre as partes." Além disso, no que tange à alegação de não cabimento de indenização por dano moral, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a conexão entre a conduta da plataforma e os prejuízos sofridos, a sentença estabeleceu o seguinte: "No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré e do próprio fato ofensivo, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e do seu nexo com o evento causador para a responsabilização cível por dano moral, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora." Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada, cabendo à parte insurgente pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio. Ressalto que os embargos de declaração da parte ré encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial. Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012). Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133568299
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28/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128209185
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 128209185
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DANDARA MARTINS MACEDO Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS" ajuizada por DANDARA MARTINS MACÊDO, parte autora, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, em 29 de agosto de 2024, contratou o serviço de um motorista da empresa ré, através do aplicativo, para transportar mercadorias adquiridas pela parte autora, da loja até a transportadora que realizaria o envio para o Estado do Ceará, mercadorias avaliadas no valor de R$ 1.376,00 (mil trezentos e setenta e seis reais).
Sustentou que a corrida foi prontamente aceita pelo motorista de nome RYAN, a bordo de um Toyota Etios de placa GIV1670, mediante o pagamento de R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos). Suscitou que a loja, responsável pelo despacho da encomenda no serviço UBER FLASH, conduzido pelo motorista RYAN, enviou fotos da encomenda sendo despachada no veículo.
Salientou, contudo, que as encomendas nunca chegaram à transportadora.
Ressaltou que entrou em contato com a UBER para resolver a demanda administrativamente, porém, não obteve êxito. No mérito, requereu o seguinte: "c) O julgamento totalmente procedente dos pedidos constantes na presente demanda judicial, CONDENANDO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a título de danos materiais sofridos no valor de R$ 1.394,94 (mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), para parte requerente da demanda;" Na contestação de ID 106475778, a parte ré, preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade da justiça concedido a parte autora, aduzindo que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Sustentou a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que não possui vínculo com os fatos narrados, sendo uma empresa de tecnologia que apenas atua como intermediadora de serviços entre usuários e motoristas.
Ressaltou que não há nexo de causalidade entre a Uber e o suposto extravio do item. No mérito, destacou que o motorista compareceu ao local de retirada e ao destino indicado, como demonstrado pelo GPS e registros da viagem.
Afirmou que a responsabilidade pela entrega é do usuário e motorista, cabendo à parte autora acertar diretamente os detalhes da entrega.
Ressaltou que, mesmo em caso de extravio, a responsabilidade seria exclusivamente do motorista autônomo, não configurando ato ilícito praticado pela Uber.
Alegou que a parte autora descumpriu os termos da plataforma ao enviar item com valor superior ao permitido, no importe de R$ 500,00, e não ativou o código PIN de segurança. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 111972838, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 112036329, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré consistente na impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração da hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação, na medida em que o contrato de transporte foi firmado pela parte autora junto a empresa ré, que escolhe o motorista, e não diretamente com o motorista que presta serviço por meio de seu aplicativo.
Ademais, no âmbito da relação jurídica que se rege pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço todos os integrantes da cadeia de consumo. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com boletim de ocorrência registrado em 30/08/2024, narrando os fatos (ID 104433847); comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 1.376,00 à "Xueyan Lang Produtos Eletrônicos" (ID 104433849); registro fotográfico da encomenda no interior do veículo (ID 104433850); foto da caixa da encomenda com a descrição "Dandara Martins - Crateús - CE - (88) 99330-9339" (ID 104433853); captura de tela com o itinerário da entrega, incluindo dados do motorista e veículo (ID 104433852); informações da viagem no aplicativo (ID 104433855); solicitação de ajuda registrada no aplicativo Uber (ID 104433857); resposta da empresa ré sobre perda de objeto (ID 104433858) e mensagem do aplicativo informando que não foi possível localizar o motorista (ID 104433859). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com qualquer documento ou meio de prova apto a comprovar que a encomenda foi entregue ao destinatário, conforme pactuado entre as partes. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo devido ao extravio de sua encomenda.
Constato ainda que, muito embora a parte ré tenha alegado em sua defesa o descumprimento pela parte autora do limite de valor estipulado pelo serviço, superando o valor de R$ 500,00, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que essa limitação não impediu o aceite da encomenda. Ademais, embora a parte ré tenha aduzido que "em que pese a alegação da Autora de que o motorista teria agido de má-fé, se apossando do objeto, não há qualquer comprovação deste fato e, em contrapartida, no sistema interno da plataforma consta que o motorista concluiu o serviço no local designado para a entrega." (fls. 9 do ID 106475778), compreendo que a referida alegação não merece prosperar. Isso porque, em relação ao rastreamento da viagem do motorista pelo sistema da empresa, o simples registro gráfico de que o motorista se encaminhou até o endereço do destinatário não comprova que houve a efetiva entrega do objeto.
Apesar de suas alegações, entendo que a parte ré não fez prova concreta de que a mercadoria chegou às mãos do destinatário, tal como pactuado entre as partes. Nessa perspectiva, colaciono o seguinte julgado: Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Empresa que faz parte da cadeia de fornecedores.
Aplicação do art. 7º, § único do CDC.
Responsabilidade da ré mantida.
Preliminar afastada.
Prestação de serviço de entrega de mercadoria.
Aplicativo Uber Flash.
Ausência de entrega do objeto no endereço indicado pelo consumidor. Ônus da fornecedora de comprovar a regular entrega do produto.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC).
Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dano material caracterizado.
Propriedade comprovada.
Ressarcimento do valor da mercadoria não entregue, no valor de R$ 3.144,40.
Reparação material devida.
O valor máximo indicado de R$ 500,00 pelo fornecedor para o envio pelo serviço Uber Flash não impediu o aceite do transporte, de modo que a indenização não deve ficar limitada ao patamar estabelecido pelos seus termos e condições de uso.
Descumprimento do dever de informação (art. 6º, inc.
III, do CDC).
Precedentes.
Tratando-se de ilícito contratual, são devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do Código Civil), não devendo prevalecer a incidência a partir da data em que foi arbitrado o seu valor.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001708-64.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). Portanto, constato que houve falha na prestação do serviço em detrimento da parte autora. Quanto aos danos materiais, trata-se do prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Compreendem os danos emergentes o que efetivamente a vítima perdeu. Examinando os autos, compreendo que a parte autora comprovou os danos emergentes correspondentes à importância de R$ 1.376,00 (mil, trezentos e setenta e seis reais) conforme consta no comprovante de pagamento via pix no ID 104433849, além do valor da corrida do Uber Flash na quantia de R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos), conforme ID 104433857, totalizando o importe de 1.394,94 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), não tendo a parte ré sido capaz de infirmar essa conclusão. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Como a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ela surge do próprio risco da atividade de transporte por aplicativo, bastando a comprovação da conduta, nexo causal e dano, dispensando-se a aferição de culpa ou dolo para a responsabilidade da parte ré. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré e do próprio fato ofensivo, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e do seu nexo com o evento causador para a responsabilização cível por dano moral, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Nessa perspectiva, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "UBER FLASH".
AUTORA QUE CONTRATA O SERVIÇO DE ENTREGA DE OBJETO DA RÉ.
OBJETO NÃO ENTREGUE AO SEU DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO PELA RÉ COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALMEJANDO REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, § 3º DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUESTÃO DE MÉRITO A RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MOTORISTA PELA ALEGADA NÃO ENTREGA DO BEM.
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00052676220228190038 202200191138, Relator: Des (a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré não assegurou a entrega do objeto ao seu destino, fazendo com que a parte autora tivesse que adotar uma série de providências para obter a reparação do prejuízo sofrido, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o dano causado à parte autora por precisar despender considerável tempo para resolver situações relacionadas a falhas no serviço de transporte (teoria do desvio produtivo). Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é uma empresa de grande porte, dotada de significativo capital e reconhecida por sua ampla atuação na prestação de serviços em âmbito nacional e internacional, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ser excessivo o valor pretendido na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora uma indenização por danos materiais no valor de 1.394,94 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209185
-
29/12/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS TOBIAS CHAGAS RESENDE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112036329
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112036329
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DANDARA MARTINS MACEDO Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação que move DANDARA MARTINS MACÊDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (UBER).
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112036329
-
25/10/2024 00:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 00:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106968883
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106968883
-
14/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 19, 20, 21 E 22, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968883
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10/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106208564
-
07/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Polo passivo: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1909, 15º andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DESPACHO Considerando que não foi possível a citação da parte requerida (ID(s) 106197157) porque não foi localizada no endereço informado pela parte autora, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o endereço atual da parte requerida.
Sendo apresentada informação sobre o novo endereço, retifique-se a autuação do feito, para constar o endereço atualizado, e proceda-se à citação no novo endereço informado, havendo tempo hábil para a renovação do ato, em cumprimento ao disposto no art. 130, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021.
Crateús, CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208564
-
04/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001578-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1909, 15º andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 10/10/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/cac52e Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 11 de setembro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
11/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512757
-
11/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: DANDARA MARTINS MACEDOEndereço: Rua Diderot Catunda Melo, 1672, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-135 Polo passivo: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1909, 15º andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO Objetivando a análise de competência deste Juizado Especial, intime-se a requerente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 e § único do CPC), esclarecendo qual é o endereço correto da autora, considerando que na petição inicial informa que seu endereço é Rua Caetano Cavalcante, nº 2937, Cocó, CEP 60.192-215, Fortaleza/CE Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104437998
-
10/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437998
-
10/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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