TJCE - 3000620-45.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14214130
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3000620-45.2023.8.06.0055 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO(A): FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL.
PRAZO PARA RECURSO INICIARÁ DO DIA DO JULGAMENTO (ENUCIADO 85 DO FONAJE).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A, ao id. 14192540, em face do voto prolatado ao id. 11143218, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida. Analisando os autos, percebe-se que o recorrente apresentou seu recurso fora do prazo de 5(cinco) dias, tendo como data de protocolo o dia 02/09/2024 (segunda-feira), cujo acórdão fora publicado no dia 14/08/2024 (quarta-feira), de forma que ultrapassou o prazo de cinco dias úteis previstos em lei para oposição de Embargos de Declaração, posto que o dia final para sua interposição ocorreu no dia 22/08/2024 (quinta-feira), eis que o prazo para recorrer se conta da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Aplicam-se ao caso o Enunciado 85 do FONAJE, segundo o qual "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento".
Portanto, o recurso manejado é intempestivo, pois que, é obrigação das partes, a partir do conhecimento sobre o início e do seu encerramento a providenciar o recurso tão logo seja o acórdão proferido e publicado. É inadmissível se conhecer de recurso quando é flagrante a intempestividade, como é o caso dos presentes Embargos de Declaração, o qual deve ser apresentado no prazo de cinco dias da data do julgamento, vejamos: Art. 49 da Lei dos Juizados Especiais de n° 9.099/95.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. A Tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada.
Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. Ademais, de acordo com o Enunciado 102 do FONAJE, "O Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou Jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias". Nesse sentido, segue recente entendimento jurisprudencial: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 FONAJE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
Não se conhece do recurso de embargos de declaração opostos após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sessão de julgamento pela Turma Recursal, por serem intempestivos. 2.
Disposição do artigo 49 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 3.
Embargos não conhecido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001596-10.2023.8.11.0003, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) Portanto, o recurso manejado é intempestivo, pois que, é obrigação das partes, a partir do conhecimento sobre o início e do seu encerramento a providenciar o recurso tão logo seja o acórdão proferido e publicado. Diante do exposto, considerando que o recebimento de embargos de declaração está condicionado a sua interposição no prazo legalmente previsto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a intempestividade, o que faço monocraticamente, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e art. 932, inciso III do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14214130
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10/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14214130
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09/09/2024 20:36
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
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03/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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