TJCE - 3000211-44.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159214024
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159214024
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000211-44.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSELIO MESQUITA DO NASCIMENTO RÉ: Enel DECISÃO Vistos etc.
O acordão de id 145197446, manteve a sentença de ID. 69606467, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A parte ré peticionou nos autos, requerendo a juntada do comprovante de cumprimento da sentença, bem como a extinção do processo (ID. 154146465).
A parte autora peticionou nos autos, informando os dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará do valor depositado pelo requerido e o arquivamento do processo (ID. 157182866).
Diante do exposto, defiro o pedido de ID. 157182866 e determino a expedição de alvará de levantamento de valores indicados no ID. 154146472.
Expeça-se o competente alvará de transferência para a conta indicada pela parte autora na petição de ID. 157182866.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159214024
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05/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155593727
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155593727
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000211-44.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSELIO MESQUITA DO NASCIMENTO RÉ: Enel DECISÃO Reative-se o feito.
JOSELIO MESQUITA DO NASCIMENTO requer a expedição de alvará em nome do advogado VINICIUS MORAIS DOS SANTOS para a conta informada no ID 154513793.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do(a) próprio(a) TITULAR DO CRÉDITO ser intimado(a) por mandado para que: 1º) informe seus dados bancários, 2º) tome conhecimento sobre os motivos que retardaram a efetiva satisfação de seu crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155593727
-
21/05/2025 19:15
Processo Reativado
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21/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:55
Juntada de despacho
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19/12/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71708458
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71708458
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09/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71708458
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08/11/2023 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70334806
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70334806
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09/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70334807
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09/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70334806
-
26/09/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64861378
-
27/07/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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24/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:12
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 07:57
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 01:18
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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