TJCE - 3000221-97.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENEZES PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377220
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377220
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000221-97.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXSANDRA MENEZES PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000221-97.2023.8.06.0222 RECORRENTE: ALEXSANDRA MENEZES PINHEIRO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVA DE PAGAMENTO DE UMA DAS FATURAS QUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DA OUTRA FATURA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU COMPLETAMENTE DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A FATURA DE FEVEREIRO/2020.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEXSANDRA MENEZES PINHEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), narrando na inicial de id. 7922690 que é consumidora da promovida (nº do cliente 845230), tendo sofrido corte de energia em várias oportunidades, com origem na cobrança das faturas com vencimento em 21/02/2020 e 21/10/2022, nos valores de R$ 330,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos) e R$ 391,47 (trezentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), respectivamente; que tais faturas foram quitadas (fev/2020) ou canceladas (out/2022), não havendo débito; que consegue demonstrar a quitação e cancelamento quando está em casa, mas quando está ausente, é efetuado o corte; que a situação persiste e, por isso, veio ao Judiciário requerer a retirada da negativação constante no seu nome, além de religação do fornecimento de energia elétrica/ no mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Em despacho, foi deferida a liminar pleiteada, determinando à promovida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Contestação da ré no id. 7922778, suscitando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de pagamento; no mérito, alegou a legalidade do procedimento adotado, uma vez que os débitos na unidade consumidora existem, sendo direito da concessionária a suspensão do serviço, conforme Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Pediu, assim, pela total improcedência da ação.
Manifestação da ré, juntando comprovante da obrigação de fazer.
Em réplica, a autora rechaçou a preliminar apresentada e, no mérito, salientou que já teve o fornecimento de energia cortado em diversas oportunidades, mesmo que a fatura de 21/02/2020 tenha sido quitada e a de 21/10/2022 tenha sido cancelada, conforme protocolos de nº 316385472, 316380480 e 316384468.
Adveio sentença no id. 7922791, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado no id. 7922795, pugnando pelo benefício da Justiça Gratuita e, quanto às razões recursais, aduziu que a sentença deve ser inteiramente modificada, posto que o corte não se deu em razão de inadimplência, mas da ausência de baixa das faturas questionadas no sistema da recorrida.
Assim, requereu a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões do recorrido, pedindo pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por serem as partes caracterizadas como consumidora e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei.
O recurso interposto argumenta que a Sentença de piso não verificou os argumentos lançados na inicial e nem as provas apresentadas.
A sentença de primeira instância assim dispôs sobre o caso: "(...) Compulsando o que há no caderno processual, entendo que o autor teve sua energia interrompida devido descuido por não ter notado aviso prévio nas contas com vencimento em 21/02/2020 e 21/10/2022 deixando diversos meses em aberto.
Inclusive, a parte autora em nenhum momento demonstra através de comprovantes que adimpliu o débito de maneira tempestiva, de modo a não ensejar a sua suspensão de energia.
Assim, verifico que o Demandado agiu em conformidade com o Direito, exercendo um direito que lhe é próprio de se utilizar de meios lícitos a fim de forçar o pagamento de uma dívida devida.".
Por consequência lógica desse entendimento, também os danos morais pleiteados não foram reconhecidos.
Data vênia o conhecimento do Magistrado de primeira instância, entendo que a sentença proferida não se encontra totalmente ajustada com o que foi apresentado no feito. É que, conforme dispôs a inicial: "(...) Ocorre que, por diversas vezes, já teve sua energia cortada por conta da cobrança indevida da fatura com vencimento em 21/02/2020 e emissão em 16/01/2020 no valor de R$ 330,22 E da fatura com vigência de 10/2022 e vencimento em 21/10/2022 no valor de R$ 391,47.
Ambas as faturas já estão uma devidamente quitada e a outra foi cancelada, mas constantemente a Enel retorna a casa da autora para efetuar o corte sob o pretexto de tais faturas estarem em aberto, mas sempre que a autora está em casa consegue mostrar a quitação e cancelamento das faturas evitando, assim, o corte, mas quando não está em casa, o corte ocorre e a autora precisa ir em um dos postos de atendimento da Enel demonstrar a quitação e cancelamento para ser realizada a religação.
Ocorre que isso já aconteceu por várias vezes e a autora deseja resolver definitivamente tal situação.
Atualmente a autora está novamente com o fornecimento de energia cortado, por conta do mesmo motivo acima explanado.".
Compulsando os autos, verifica-se a presença de comprovante de pagamento do valor de R$ 330,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme ID nº 7922744.
Há indicação da data de pagamento como sendo 20200302 - na linguagem bancária, 02/03/2020.
Aí se pode afastar a cobrança do valor acima mencionado, referente à fatura com vencimento em fevereiro de 2020.
No que diz respeito à fatura alegadamente cobrada em duplicidade - de outubro de 2022 -, não há prova nos autos que demonstre referida cobrança em dobro.
Ademais, os protocolos de nº 316385472, 316380480 e 316384468 são todos datados de 17/10/2022, anos após a fatura questionada, relativa a fevereiro de 2020.
Assim, não é crível que a recorrida tenha cortado/suspendido o fornecimento de energia desde aquela época e, só quando da cobrança de outra fatura, a consumidora tenha se sentido lesada a ponto de procurar a concessionária ré.
A verossimilhança das alegações, neste ponto, inexiste.
A prova da negativação também não consta nos autos, porquanto o aviso por SMS (ID 7922749) é mera notificação, não se configurando como a inscrição em definitivo.
Por oportuno, a foto do medidor com adesivo indicando o corte de energia (ID 7922751) não demonstra ilicitude da parte recorrida, se o fato decorre da inadimplência.
Os anexos enviados à recorrida (ID 7922752) eram passíveis de ser apresentados nos autos, mas só consta o endereçamento do arquivo para o e-mail da ENEL, não sendo de responsabilidade da parte contrária fazer prova cujo ônus recai sobre a autora, aqui recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pelo que foi demonstrado no conjunto de provas carreado aos autos, a recorrente só foi capaz de se desvencilhar adequadamente da cobrança do valor de R$ 330,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), referentes à fatura de fevereiro de 2020, pelo que reconheço a inexigibilidade do referido débito.
Quanto aos demais itens da inicial, mantenho a sentença de improcedência dos pedidos, uma vez que a parte autora não conseguiu fazer prova das demais alegações.
Sendo o corte no fornecimento de energia um direito que assiste à recorrida em caso de inadimplência do consumidor, bem como por não ter sido provado qualquer corte no referido fornecimento tendo por base o débito aqui declarado inexigível, não restaram configurados os danos morais pleiteados.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a decisão de mérito tão somente para declarar a nulidade do débito de R$ 330,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), referentes à fatura de fevereiro de 2020, mantendo-se, no entanto, as demais disposições da Sentença, vez que não restaram configurados os alegados danos morais.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
28/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377220
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28/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:36
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA MENEZES PINHEIRO - CPF: *28.***.*57-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17653199
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17653199
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000221-97.2023.8.06.0222 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653199
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04/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14284090
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000221-97.2023.8.06.0222 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14284090
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06/09/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284090
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06/09/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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