TJCE - 3001572-42.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133413421
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133413421
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28/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:23
Desentranhado o documento
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28/01/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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28/01/2025 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133413421
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28/01/2025 13:57
Homologada a Transação
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24/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132518294
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132518294
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132518294
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128276113
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132518294
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16/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132518294
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16/01/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 128276113
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001572-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Dever de Informação; Práticas Abusivas; Vendas Casadas] Polo Ativo: FRANCISCO DIJAVAN GOMES FERREIRA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCO DIJAVAN GOMES FERREIRA, parte autora, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, ao tentar adquirir um tablet Samsung A9+ na loja da parte ré, foi coagido a adquirir um serviço de garantia estendida não desejado.
Suscitou que, inicialmente, recusou o serviço, mas foi informado de que a garantia não poderia ser retirada, apenas reduzida, e que o preço do tablet seria o mesmo com ou sem a garantia.
Sustentou que, ao finalizar a compra e analisar a nota fiscal, constatou que a garantia foi incluída por R$ 540,00, elevando o preço total para R$ 1.839,00, enquanto o valor do tablet isoladamente era R$ 1.299,00. Salientou que retornou à loja para solicitar o cancelamento da garantia e o reembolso, mas a empresa negou seu pedido, condicionando a compra do tablet ao serviço adicional.
Argumentou que, após denunciar o caso ao Ministério Público, a loja reconheceu a prática de venda casada e devolveu o valor da garantia, porém de forma simples, sem a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC.
Ressaltou que sofreu prática abusiva, configurando venda casada (art. 39, I, do CDC). No mérito, requereu o seguinte: "c) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para reconhecer a prática abusiva por parte da Empresa Requerida, consubstanciada no art. 39, inciso I, do CDC, com a consequente condenação na restituição apenas do dobro ainda não pago do dano material sofrido pelo Autor, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); d) a condenação da Empresa Requerida ao pagamento de indenização, de cunho pedagógico, compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, devido aos motivos já fundamentados, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Na contestação de ID 106761355, a parte ré, preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Ademais, impugnou o valor da causa, no importe de R$ 10.000,00.
Alegou ausência de interesse processual, uma vez que o problema foi solucionado administrativamente com o cancelamento do serviço questionado e o estorno do valor. No mérito, argumentou que a parte autora tinha pleno conhecimento dos serviços contratados e que a contratação era válida e regular.
Sustentou que, em busca de solucionar o problema, cancelou o serviço e realizou o estorno do valor correspondente antes da judicialização.
Rechaçou o pedido de devolução em dobro, pois não teria havido má-fé, requisito indispensável para tal devolução.
Argumentou que não houve dano moral, considerando a inexistência de prova concreta de abalo psicológico ou ofensa a direitos de personalidade. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 115232843, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da inicial. Na decisão de ID 126188762, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré consistente na impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Acolho, em parte, a preliminar concernente à impugnação do valor da causa.
De fato, verifico que assiste razão à parte ré quanto à alegação de que o valor da causa não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sendo imperiosa sua correção.
No caso vertente, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), bem como indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, a somatória resulta no montante de R$ 10.540,00 (dez mil, quinhentos e quarenta reais). Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existênia mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com nota fiscal de compra junto ao Magazine Luiza e registro fotográfico contendo o valor do Tablet Samsung TAB A9+ (ID 104384629); reclamação/denúncia realizada junto ao Ministério Público, alegando a ocorrência de venda casada (ID 104384630); e-mail recebido da parte ré aduzindo sobre o estorno do valor e cancelamento da compra, concernente à garantia estendida (ID 104384631). Todavia, a parte ré, embora tivesse o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, não instruiu a demanda com qualquer documento apto a comprovar que não praticou a conduta abusiva conhecida como venda casada. Em sua contestação, a parte ré impugnou as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar que não impôs à parte autora a compra do aparelho Samsung Tablet Tab A9+ necessariamente em conjunto com a aquisição da garantia estendida.
Verifico que a parte ré juntou aos autos detalhes do pedido realizado pela parte autora, constando o valor do tablet, no importe de R$ 1.299,00, e o da garantia estendida no valor de R$ 540,00 (ID 106761357); informações relativas à audiência realizada junto ao Procon, bem como extrato de cancelamento da garantia estendida (ID 106761358) e e-mail informando acerca do estorno a ser efetuado, referente ao valor da garantia estendida (ID 106761359). Embora a parte ré tenha alegado que "Sendo assim, a parte autora adquiriu o serviço cobrado ciente daquilo que contratava.
Ora, no ato da compra todos os serviços ofertados foram informados ao autor, os quais garantem aos clientes da Magazine Luiza que aceitam tais propostas, proteções extraordinárias em relação àqueles serviços básicos oferecidos pela empresa, escolhendo o autor por aquele que mais lhe agradava (...)" compreendo que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora estava ciente e anuiu com a aquisição da garantia estendida. Nessa perspectiva, verifico que foram comprovados os problemas enfrentados pela parte autora com a aquisição do produto mediante venda casada, prática considerada abusiva. No caso vertente, a parte ré afirmou que já procedeu com o estorno do valor pago a maior, referente à garantia estendida, conforme aduzido pela própria parte autora, no ID 104384631, e reiterado pela parte ré no ID 106761359.
Ademais, fez constar na documentação também a seguinte observação: "Informamos também que o crédito deste estorno será feito pelo Emissor do seu cartão conforme a data de processamento da sua fatura.
Caso haja necessidade, apresente este documento ao Emissor do seu cartão para que tome as devidas providências." A controvérsia cinge-se à análise do requerimento da devolução em dobro do valor da garantia estendida, condicionada à aquisição do produto, além da condenação da parte ré em danos morais. Com efeito, pelo exame dos autos, constato que a própria parte autora aduziu que a parte ré procedeu com o estorno do valor da garantia estendida.
Contudo, requereu a devolução da quantia em dobro, referente ao importe de R$ 540,00, ante a ocorrência de má-fé da parte autora. Sob esse aspecto, compreendo que o pagamento realizado em favor da parte autora foi insuficiente, pois a parte ré, ao praticar a conduta abusiva conhecida como venda casada, impôs à parte autora uma cobrança em quantia indevida e que não se enquadra na hipótese de engano justificável, de modo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deveria ter ocorrido em dobro, ou seja, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GARANTIA ESTENDIDA E SEGURO - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
Havendo a falha na prestação do serviço, diante falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor, é devida a restituição em dobro do valor pago, sobretudo porque na hipótese dos autos resta demonstrado o descaso da empresa em resolver administrativamente a questão, em que pese todos os esforços envidado pela autora.
Do mesmo modo, a indenização por danos morais também é devida, diante da flagrante violação não só do princípio da transparência, como também da probidade e boa-fé contratual. (TJ-MT 10074496820218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADADE SEGURO E COBRANÇA DE VALORES SEM CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRÁTICAS ABUSIVAS DO RÉU.
ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.COBRANÇAS INDEVIDAS EFETIVAMENTE PAGAS, DURANTE GRANDE LAPSO DE TEMPO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC, PROMOVENDO-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
DANOS MORAIS JUSTIFICADOS NO CASO CONCRETO.ARBITRAMENTO EM R$ 7.500,00.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP - 22ªCâmara de Direito Privado - Ap 1040087-14.2019.8.26.0002/São Paulo - Rel.
Des. Edgard Rosa - j. 17.06.2020). Nessa perspectiva, compreendo que deve ser condenada a parte ré à devolução da quantia em dobro, referente ao pagamento indevido pela aquisição da garantia estendida em relação à qual a parte autora não demonstrou interesse.
Considerando que a parte autora já restituiu o valor simples no importe de R$ 540,00, constato que ainda é devida a restituição do valor remanescente, da quantia em dobro, também no valor de R$ 540,00. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Isso porque a presente demanda não versa sobre mero inadimplemento contratual, mas sim sobre prática de conduta abusiva conhecida como venda casada, tendo a parte ré agido com má-fé, causando à parte autora prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da conduta praticada pela parte ré. No caso vertente, entendo que as circunstâncias do caso ultrapassam os aborrecimentos esperados do cotidiano na vida em sociedade, inclusive porque a parte autora precisou despender considerável parte de seu tempo para obter a reparação do prejuízo sofrido (teoria do desvio produtivo). Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor arbitrado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente ao remanescente da necessária devolução em dobro do preço da garantia estendida, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Retifique-se o valor da causa, alterando-o para R$ 10.540,00 (dez mil, quinhentos e quarenta reais), com fulcro no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128276113
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29/12/2024 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126188762
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126188762
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22/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126188762
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21/11/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106780942
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11/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106780942
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11/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001572-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Promovente: Nome: FRANCISCO DIJAVAN GOMES FERREIRAEndereço: Rua Doutor Washington Vale, 647, Casa, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-420 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: RUA DOUTOR MOREIRA DA ROCHA, 412, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780942
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09/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104512731
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12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001572-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Promovente: Nome: FRANCISCO DIJAVAN GOMES FERREIRAEndereço: Rua Doutor Washington Vale, 647, Casa, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-420 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: RUA DOUTOR MOREIRA DA ROCHA, 412, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 09/10/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/a685ff Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 11 de setembro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104512731
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11/09/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512731
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11/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/09/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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