TJCE - 0205212-91.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIVANDA SOUSA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25430808
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25430808
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18/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430808
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18/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de ELIVANDA SOUSA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*61-89 (APELADO) e não-provido
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17/07/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025. Documento: 24739708
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24739708
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01/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24739708
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13/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17547647
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17550072
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17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17547647
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17550072
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205212-91.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE:ELIVANDA SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ELIVANDA SOUSA OLIVEIRA (Id 15228699), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelo recorrido MUNICÍPIO DE SOBRAL (fls. 11047607) desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 14541870).
Versa a causa acerca da eliminação de candidata aoconcurso público para ingresso na carreira de guarda municipal no Município de Sobral. O acórdão destacou a existência de lei local versando sobre as exigência do exame psicológico para o exercício do cargo em referência, e os critérios objetivos constantes do edital do certame, considerando hígido o ato administrativo que deu ensejo à eliminação da candidata.
Afirma a recorrente que o acórdão não enfrentou as questões arguidas nos autos e que, segundo a parte, teria o potencial de levar à análise da questão por uma nova perspectiva, numa visão que atestaria a capacidade psicológica da candidatada.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 489, §1°, IV, do CPC, bem como art. 2º, 41, 42, 43 e 50 da lei federal nº 9.784/1999.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 17080835). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade anunciada no acórdão recorrido. O acórdão proferido em apelo deu provimento ao recurso do ente público com fundamento na Súmula Vinculante 44 e na Repercussão Geral, TEMA 338, portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
TEMA 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
A irresignação recursal não contraria a tese firmada no TEMA 338, tampouco se opõe à sua incidência na hipótese.
Logo, não seria o caso de negar seguimento, ao tempo em que o acórdão ressaltou o atendimento do caso concreto às exigência contidas no precedente (previsão em lei, edital e critérios objetivos).
Assim, não há que falar em retratação. Desse modo, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Inicialmente transcrevo trechos do voto condutor do acórdão recorrido, com destaques, no ponto objeto da presente irresignação (Id 11047607): "Da mesma forma, o Edital n. 01/2021 publicado em 15 de dezembro de 2021 (Id 10337295) traz em seu item 9.1.2 que a 2ª etapa da 2ª fase do concurso seria a avaliação psicológica a ser realizada sob responsabilidade da CEV/UECE (Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará).
Em seguida, o item 9.4 disciplina a forma como se dará a avaliação, seus critérios objetivos, os possíveis resultados e ainda assegura a possibilidade de interposição de recurso.
Não há que se falar, portanto, em irregularidade na previsão de avaliação psicológica.
Em sequência, a respeito do exame psicológico em si, é possível extrair dos autos que a apelada foi submetida a essa etapa em duas oportunidades, conforme garantia editalícia.
Na primeira, de acordo com o Comunicado n. 100/2022 (Id 10337306), a autora foi considerada "Presente, Inapto Temporário".
Já na segunda oportunidade, consoante o Comunicado n. 125/2022 (Id 10337307), o resultado foi "Presente.
Inapto Definitivo (2ª) - Eliminado".
Posteriormente, a candidata interpôs recurso, que não foi aceito e a inaptidão foi mantida, bem como sua consequente eliminação - segundo Comunicado n. 144/2022 (Id 10337309).
No presente caso, conforme se extrai do Ofício n. 26/2022-CEV/UECE (Id 10337331), a apelada não alcançou 6 dos 16 perfis mínimos exigidos em avaliação psicológica para o cargo.
Ademais, a resposta ao recurso administrativo interposto pela requerente está plenamente motivada" Aduz a recorrente que o acórdão não enfrentou as questões suscitadas, segundo a candidata, sob perspectiva diversa do examinador, que atestaria sua capacidade psicológica, apresentando a presente irresignação sob apontada ofensa aos arts. 489, §1°, IV, do CPC, bem como art. 2º, 41, 42, 43 e 50 da lei federal nº 9.784/1999.
A turma julgadora mencionou os critério objetivamente avaliados na espécie, o que impõe considerar que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada lesão à Constituição Federal.
Nesse sentido, pontuo que o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a sua jurisprudência, reconheceu repercussão geral ao tema da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais - leading case AI 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmando a seguinte tese: Tema 339.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
A propósito: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Logo, conforme a orientação consolidada no tema 339 da repercussão geral, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese Desse modo, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna aos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a autorizar a negativa de seguimento.
No mais, examinando atentamente os autos observo que, excetuando o art. 489, CPC, o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o insurgente deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie.
Pretende a recorrente que seja analisado o conteúdo de laudos constantes do autos.
Porém, é certo que a demonstração da violação alegada pela recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por aplicação dos Tema 339/STF, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
14/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17547647
-
14/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550072
-
12/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
27/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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05/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14677442
-
30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14677442
-
27/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14677442
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390211
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205212-91.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390211
-
10/09/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390211
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10/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11181577
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11181577
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11181577
-
06/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907288
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907288
-
21/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907288
-
21/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2024 20:21
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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