TJCE - 0220201-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137824111
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137824111
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220201-47.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: BANCO A J RENNER SA Réu: FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que determinada a intimação da parte autora para cumprir as diligências que lhe competia (pagar o valor das custas de diligência do Oficial de Justiça) no prazo estipulado.
Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se infere da certidão de decurso de prazo, restando evidenciado a inépcia da exordial. É sucinto relato. Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas de diligência .
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 , § 2º , e 290 , do CPC , salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do autor Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. Não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 quinze dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. nos termos dos arts. 290 e 485 , IV , do CPC Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. P.R.I.C. Fortaleza, 6 de março de 2025 TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado em respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824111
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09/03/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134142578
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134142578
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05/02/2025 00:00
Intimação
Cls.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação.
Antes porem, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais) sob pena de sua inercia provocar a extinção do feito.
Exp.
Nec.. -
04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134142578
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30/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104075428
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09/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220201-47.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: BANCO A J RENNER SA Réu: FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS DESPACHO Conclusos, Determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de setembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104075428
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06/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075428
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05/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 09:18
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 08:19
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1580123-30 no valor de 5.148,02
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16/05/2024 10:43
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580123-30 - Custas Iniciais
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13/05/2024 22:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:33
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/05/2024 10:10
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 16:50
Mov. [9] - Conclusão
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08/04/2024 16:56
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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08/04/2024 16:56
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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08/04/2024 12:10
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/04/2024 12:09
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/04/2024 11:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967093-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 11:04
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30/03/2024 08:16
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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