TJCE - 3023748-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134289327
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134289327
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10/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134289327
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10/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029281
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029281
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029281
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132029281
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18/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029281
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17/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104103025
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09/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023748-28.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] - (T10) REQUERENTE: ANTONIO CLEITON DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, seja condenada a parte ré a lhe pagar regularmente o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus (45 dias), bem como condenada a pagar-lhe os valores a esse título atrasados devidos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n.
Processo n. 0635857-21.2020.8.06.0000.
Examinando a inicial, verifico: a) o valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 104062699; b) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) há pedido de tutela de urgência.
Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido de tutela de urgência, indefiro-o. É que, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos.
Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizado restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante.
Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc.), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104103025
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06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104103025
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06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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