TJCE - 0166937-96.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152774184
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22/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152774184
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21/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774184
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS MAURO BENEVIDES NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ITALO FARIAS PONTES em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 129640051
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 129640051
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 129640051
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129640051
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129640051
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129640051
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05/04/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640051
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05/04/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640051
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05/04/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640051
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26/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 04:31
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ITALO FARIAS PONTES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS MAURO BENEVIDES NETO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105923335
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105923335
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105923335
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105923335
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105923335
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105923335
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0166937-96.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DUDAS BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA e outros (3) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por DUDAS BURGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo em síntese, ''(…) declarada a inconstitucionalidade do art. 44, I, "a" da Lei n.º 12.670/96, na parte em que fixou em 25% a alíquota do ICMS nas operações envolvendo o consumo de energia elétrica no Estado do Ceará, por violação aos princípios da seletividade e da essencialidade, positivados no art. 155, II, § 2.º, III, da Constituição Federal de 1988; (b) seja condenado o Estado do Ceará a restituir às Autoras o valor de R$ 849.965,63, valor este referente ao ICMS indevidamente exigido, com base na alíquota de 25%, sobre o consumo de energia da citada empresa no período de junho/2011 a junho/2016, acrescido dos juros legais, contados da data de cada pagamento indevido até a sua efetiva restituição, mais a atualização aplicada na cobrança de créditos tributários, nos termos da Lei.'' (ID 38516678).
Verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que a metodologia aplicada por este juiz tem sido a da utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará, por meio de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105923335
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10/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105923335
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10/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105923335
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10/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:30
Decorrido prazo de DUDAS BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DUDAS BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAURO BENEVIDES NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 99281451
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12/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0166937-96.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DUDAS BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA e outros (3) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
A presente ação já tramita há algum tempo, sem que se tenha tido ainda a oportunidade do efetivo desate da causa mediante julgamento, e tendo em vista que muitas vezes no decorrer do processo se exaure o denominado objeto da ação - fenômeno que na verdade se enquadra na perda superveniente do interesse de agir, seja por fatores próprios do processo, seja por situações exógenas à relação processual, daí que se mostra fundamental intimar a parte autora, por meio do Portal Eletrônico e pessoalmente, por mandado judicial para, em 5 (cinco) dias, I) dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e II) de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, III) requerendo as medidas adequadas para tal continuidade.
Desse modo, caso a parte autora não se manifeste, ou em se manifestando não fundamente as razões que demonstraria a permanência do interesse processual, ou ainda não especifique quais as medidas devam ser adotadas para que se verifique a necessidade de permanência de atuação do Poder Judiciário neste caso, o presente processo será extinto sem enfrentamento do pedido.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99281451
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11/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99281451
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11/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:41
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2021 15:00
Mov. [17] - Conclusão
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23/11/2016 07:04
Mov. [16] - Encerrar análise
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07/11/2016 16:29
Mov. [15] - Conclusão
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03/11/2016 18:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10507739-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2016 12:23
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01/11/2016 10:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 1554 Página: 247/249
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31/10/2016 18:53
Mov. [12] - Documento
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31/10/2016 18:53
Mov. [11] - Documento
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28/10/2016 08:52
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2016 17:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/158692-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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25/10/2016 18:32
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2016 09:06
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 1528 Página: 325/327
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20/09/2016 08:21
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2016 17:03
Mov. [5] - Conclusão
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14/09/2016 16:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10423736-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/09/2016 11:19
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12/09/2016 10:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2016 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2016 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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