TJCE - 0036653-31.2011.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109587917
-
17/10/2024 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109587917
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0036653-31.2011.8.06.0112 Apensos: [] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Executado(a): EXECUTADO: IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento das custas processuais. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 16 de outubro de 2024 JOAO ANTONIO ALMEIDA ALVES Servidor (a) -
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587917
-
16/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLLINE SOBREIRA CARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 87933134
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 87933134
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0036653-31.2011.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 3.580,43 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 56202411).
Sob o ID nº 56231448, a Fazenda Exequente requer o aproveitamento da penhora realizada nos presentes autos para o executivo fiscal nº 0057597-05.2021.8.06.0112.
A Parte Executada apresentou manifestação contrária acerca do aproveitamento da penhora (ID nº 66852346).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
No entanto, o feito executivo se encontrava parcialmente garantido, pelo valor penhorado nas contas da Parte Executada.
Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, entendo que é inviável a liberação do valor penhorado em favor da Parte Executada, haja vista existir outro executivo fiscal ajuizado em face do mesmo devedor (0057597-05.2021.8.06.0112).
Destaco que o aproveitamento da penhora não ser vedado pelo ordenamento jurídico, e tal medida prestigia os princípios da efetividade da execução e economia e celeridade processual.
Acerca do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 538 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 8º DA LEI 6.830/80.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL NÃO GARANTIDA.
POSSIBILIDADE DE NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO.
PRECEDENTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, especialmente quando evidente a inexistência de vício no (primeiro) acórdão embargado, como ocorre no caso dos autos. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (…) 5.
Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor (REsp 1319171/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.624.831/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
UNIDADE DA GARANTIA FACE A OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS.
INOVAÇÃO DA LIDE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Afastada a alegação de nulidade da sentença, vez que descabida a renovação da discussão em embargos à execução de matérias já decididas em exceção de pré-executividade, por força da preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507, CPC. 2.
Consolidado o entendimento de que em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, é legítima a manutenção da penhora, ainda que o valor exceda o objeto da execução específica. 3. Sobre a alegação de que juros e correção monetária do crédito executado devem ser aplicados somente a partir da citação judicial, e não nos termos da legislação tributária, não é viável sequer o exame da pretensão, pois configura inovação da lide, na medida em que não ventilada na petição inicial nem decidida na sentença. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovidA (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-12.2018.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 16/07/2021) Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a secretaria deste Juízo proceda as seguintes atividades: (i) Junte-se cópia desta sentença nos autos do executivo fiscal nº 0057597-05.2021.8.06.0112, bem como, o detalhamento da ordem judicial de protocolo nº 20.***.***/5991-96; (ii) Calcule-se as custas processuais em que condenada a Parte Executada; (iii) Intime-se a Parte Executada, advogando em causa própria e por intermédio da sua advogada, para, em 05 dias, (iii.1) recolher as custas processuais em que condenada ou (iii.2) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 10 de junho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 87933134
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 87933134
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933134
-
11/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933134
-
11/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:34
Juntada de Certidão (outras)
-
06/11/2022 00:01
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 12:09
Mov. [76] - Encerrar análise
-
04/10/2022 15:20
Mov. [75] - Documento
-
04/10/2022 12:33
Mov. [74] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:27
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
22/05/2022 09:20
Mov. [72] - Processo recebido de outro Foro
-
22/05/2022 09:20
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
22/05/2022 09:20
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída
-
16/05/2022 10:41
Mov. [69] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
13/05/2022 08:06
Mov. [68] - Certidão emitida
-
04/05/2022 10:22
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 09:30
Mov. [66] - Ofício
-
25/02/2022 14:23
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
16/02/2022 15:16
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 10:42
Mov. [63] - Documento
-
09/02/2022 11:00
Mov. [62] - Documento
-
07/02/2022 10:46
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01804323-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 07/02/2022 10:14
-
14/01/2022 12:37
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/12/2021 05:43
Mov. [59] - Certidão emitida
-
08/12/2021 16:44
Mov. [58] - Certidão emitida
-
08/12/2021 15:28
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
06/10/2021 12:34
Mov. [56] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 10:12
Mov. [55] - Documento
-
25/05/2021 11:01
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2021 17:25
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 17:24
Mov. [52] - Ofício
-
07/05/2021 18:19
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2021 18:19
Mov. [50] - Ofício
-
19/01/2021 12:58
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
18/12/2020 12:15
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 07:26
Mov. [47] - Documento
-
28/10/2020 12:52
Mov. [46] - Documento
-
28/10/2020 12:46
Mov. [45] - Documento
-
28/10/2020 12:46
Mov. [44] - Documento
-
28/10/2020 08:24
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
28/10/2020 08:24
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
23/09/2020 11:25
Mov. [41] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 17:02
Mov. [40] - Certidão emitida
-
18/11/2019 16:15
Mov. [39] - Certidão emitida
-
18/10/2019 10:55
Mov. [38] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão retro. Exp. Nec.
-
17/10/2019 17:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
03/09/2018 09:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/09/2018 16:16
Mov. [35] - Conclusão
-
05/08/2018 13:37
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/08/2018 13:32
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2018 15:32
Mov. [32] - Decisão Proferida: Vistos em Inspeção Interna, de acordo com a Portaria 01/2018 de 02 de Maio de 2018. Considerando a petição retro, DETERMINO o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$ 28.161,26(vinte e oito mil cento e sessenta e um reais e vi
-
19/09/2017 13:33
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/08/2017 14:13
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇAO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/07/2017 10:30
Mov. [29] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/06/2017 16:44
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/06/2017 16:44
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PREPARAR AUTOS PARA REMESSA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/06/2017 16:43
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2016 12:46
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2016 12:41
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/04/2016 17:54
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/04/2016 17:49
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Mandado de Citação de Execução. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/03/2016 17:30
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/05/2015 10:58
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/04/2015 16:48
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PEETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/04/2015 15:41
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/04/2015 10:58
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SÉRGIO QUEZADO FUNCIONARIO: ANA NO. DAS FOLHAS: 21 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/04/2015 DATA FINAL
-
22/04/2015 10:40
Mov. [16] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) AUTOS ENTRGUES AO DR. SÉRGIO QUEZADO, OAB-CE Nº28.561. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/04/2015 10:25
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, NA PESSOA DO SUBPROCURADOR. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/08/2014 16:48
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/02/2014 13:44
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/01/2014 14:33
Mov. [12] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/12/2013 10:48
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/08/2013 08:53
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/04/2012 13:20
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/01/2012 13:07
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/12/2011 08:27
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/11/2011 08:33
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/11/2011 12:01
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/11/2011 11:52
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/11/2011 11:51
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/11/2011 11:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/11/2011 11:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000945-89.2022.8.06.0011
Kleber Leitao de Freitas Guimaraes
Bl2 Clinica LTDA
Advogado: Emanuel Guimaraes Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 16:59
Processo nº 3001086-71.2023.8.06.0012
Instituto Pacoti de Educacao Eireli - Ep...
Ana Paula Santos Vitorino
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 11:21
Processo nº 3001086-71.2023.8.06.0012
Ana Paula Santos Vitorino
Instituto Pacoti de Educacao Eireli - Ep...
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 11:39
Processo nº 3000709-10.2022.8.06.0118
Francisco Genival Carneiro Santana
Elo Servicos S.A.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 17:15
Processo nº 0015764-94.2018.8.06.0117
Administradora North Shopping Maracanau ...
Maria Jose Honorio da Silva
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2018 11:43