TJCE - 3000945-89.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:26
Homologada a Transação
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02/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BEZERRA VASCONCELOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90509935
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90509935
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90509935
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000945-89.2022.8.06.0011 Promovente: KLEBER LEITAO DE FREITAS GUIMARAES Promovido: BL2 CLINICA LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida de Ação Indenizatória fundada em falha na prestação de serviços creditados à promovida.
Sustenta a parte autora ter procurado os serviços da promovida tendo sido atendido por um médico da equipe desta, o qual realizou um exame de ecocardiograma bidimensional com doppler, em que constatou que o paciente não possuía hipertrofia septal assimétrica; declara que o médico informou que não iria realizar novo exame, e que, teria ao dito ao autor que "se tivessem achando ruim, poderia buscar seus direitos na justiça"; assenta, ainda, que nunca houve retorno da clínica a respeito dessa situação e que realizou outros exames que constataram que o requerente possui hipertrofia aguda septal assimétrica não obstrutiva.
Posto isto, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida ofertou contestação no ev. 56228356, alegando, em síntese, preliminar a incompetência do juízo, em face da complexidade da causa; no mérito, alega que buscou solução na via administrativa com a parte autora, porém, sem sucesso, declara, ainda, que foi devolvido o valor pago pelo exame ecocardiograma ao promovente; no mais tece comentários acerca da regularidade do procedimento para realização do exames; discorre acerca das técnicas empregadas e informa não haver sido caracterizado o dano moral alegado; pugna ao final pela improcedência do pedido.
Ultrapassada a fase conciliatória sem sucesso.
Réplica reeditando o conteúdo da exordial.
Designada audiência de instrução, foram ouvias as partes, informantes e testemunha apresentadas em juízo, conforme relatado no termo de audiência acostado no ev. 90509925. É a síntese do necessário.
Decido.
De logo, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Passo a análise da preliminar de incompetência do Juízo: Dispõe o art. 370, do Código de Processo Civil e seu parágrafo único: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; no entanto, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Como se vê, o magistrado não é mero expectador na relação processual, mas sim quem dirige o feito, determinando a realização de provas e deferindo ou indeferindo o elenco probatório requerido.
Sua participação na fase instrutória é ativa, cumprindo-lhe decidir quais as provas se revelam necessárias e/ou úteis ao aclaramento dos fatos.
Hélio Tornaghi[1], leciona que: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Assim, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele certa dose de discricionariedade no exame da necessidade e utilidade da prova pretendida.
Nesse sentido, sigo o caminho deste TJSC: "Por ser o magistrado o destinatário das provas, possui ele amplos poderes instrutórios, facultando-lhe a lei processual civil deixar de considerar aquelas que se mostrem impertinentes ou irrelevantes à resolução do conflito de interesses posto em juízo, faculdade essa que abrange o poder de indeferir quesitos que a seu ver se afigurem impertinentes ou irrelevantes à solução da causa, solução essa, aliás, recomendada pelo art. 426 do Código de Ritos" (TJSC - 2ª Cam.
Dir.
Civ., Rel.
Des.
Trindade dos Santos, AI. n. 2012.030735-8, de Blumenau, j. 4-10-12).
Portanto, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, porém, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses.
Vale ressaltar, ainda, que, a teor do parágrafo único, inciso I, do art. 420, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
Assim, sendo, indefiro a preliminar de complexidade da causa.
Passo ao mérito: Alegou o autor que o médico Carlos José Mota de Lima, afirmou que o paciente não possuía hipertrofia septal assimétrica, mesmo o autor e sua esposa informando que ele tinha um exame datado de 2013, ou seja, anterior ao exame tratado nestes autos, que atestava a existência da doença, bem como posicionamento do médico da emergência do hospital Gonzaguinha, insistindo o autor na realização de novo exame, para contraprova, no entanto, tal pedido foi recusado pelo médico, que mandou o autor e sua esposa procurarem seus direitos; afirmou, ainda que realizou outros dois exames, que atestaram ser o promovente portador de hipertrofia septal assimétrica.
Em sua oitiva, o médico Carlos José Mota de Lima, insiste ter agido de acordo com o protocolo médico aplicável ao caso.
Entendo que razão não lhe assiste, haja vista a deficiência no atendimento ofertado (pelo médico) , o autor se viu obrigado a custear novos exames com outro profissional.
O art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90 ao regular a responsabilidade civil do profissional liberal, prestador de serviços relacionados à saúde, estabeleceu que a responsabilidade por fato do serviço é apurável mediante a verificação de culpa, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] '§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
No caso concreto, o médico, atuando na qualidade de prestador de serviços da clínica, se omitiu na investigação exaustiva do real quadro clínico do paciente, isso porque, ciente da informação de exame anterior atestando a existência de moléstia grave, consoante informado no ID 33953375, se furtou a atender ao apelo da parte autora e realizar a contraprova do exame.
Requisitos da Responsabilidade Civil: a) Ato Ilícito: O ato ilícito é toda conduta humana voluntária, seja comissiva, seja omissiva, que viola direito e causa prejuízo a outrem (art. 186 do CC).
Tratando sobre ato ilícito Flávio Tartuce[2] leciona que: "Ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causado danos a alguém. [...] Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) [...].
A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica), bem como a prova de que a conduta não foi praticada (omissão específica).
Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado". b) Culpa: no caso concreto, a culpa em sentido estrito, pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. É possível aferir-se o elemento "culpa estrita" mediante: a) imprudência; b) negligência; c) imperícia. No caso in specie, denota-se que o profissional médico agiu com culpa (negligência) ao omitir-se na realização de novo exame, como disciplina a melhor doutrina médica durante o serviço clínico por ele prestado.
Na espécie, o atendimento clínico prestado por profissional com especialidade cardiológica, se mostrou deficiente ante a imperícia no atendimento prestado, uma vez que todos os outros laudos médicos apontam a existência de que o autor padece de hipertrofia septal assimétrica, tanto o laudo de exame realizado anos antes do atendimento realizado pelo profissional em comento, vide ID 33953375, quanto o laudo de exame realizado dias após o autor ser atendido pelo médico Carlos José Mota de Lima, vide ID 33952924. c) Dano aos requerentes Definindo o dano moral, Said Cahali[3] explica: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" Como se sabe, " o dano moral tem por objetivo reparar lesão a atributo da personalidade, qualificado pela noção de dor, sofrimento psíquico, imagem, reputação e etc " (STJ, 1ª T., rel.
Min.
Benedito Gonçalves, REsp 1171680/PB, j. 19/10/2010).
Sendo o dano moral aferível ipso facto, é inequívoco o abalo anímico do autor pelo erro médico.
Passo à análise do nexo de causalidade entre o precário atendimento médico do réu e a real situação de saúde do paciente. d) Nexo de causalidade Caio Mário da Silva Pereira[4] ensina que: " para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano 'porque' o agente procedeu contra o direito " Corrobora, ainda, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[5]: "Trata-se de noção aparentemente fácil mas que, na prática, enseja algumas perplexidades.
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado".
Nexo de causalidade é, portanto, o liame fático - numa relação de causa e efeito - que interliga o ato ilícito ao dano suportado.
Portanto, a comprovação da falha de diagnóstico pelo médico prestador de serviço da clínica promovida, atrai a responsabilidade desta, embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.
Nesse sentido, colho o julgado da 1ª Turma Recursal do nosso Colendo Colégio Recursal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO REALIZADO PELO LABORATÓRIO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR IDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1ª TR.
RI. nº 0046347-92.2014.8.06.2023.
Rela.
Juíza.
Geritsa Sampaio Fernandes. j. 10/12/2019.
A propósito, colhe-se da jurisprudência julgado, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE PACIENTE, COM ÓBITO DA MESMA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM SEDE RECURSAL - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - COMPROVADO O VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO DAS PROFISSIONAIS MÉDICAS - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO QUE É OBJETIVA, MAS DEPENDE DA PROVA DE CULPA DO MÉDICO - SUPOSTO ERRO NO DIAGNÓSTICO E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO SEM O TRATAMENTO DA PATOLOGIA - MORTE DECORRENTE DE CHOQUE CARDIOGÊNICO E INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO NOSOCÔMIO COM QUEIXA DE DOR LOMBAR E EPIGASTRALGIA - AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ELETROCARDIOGRAMA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INOCORRÊNCIA DE ESTADO CLÍNICO APTO A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE OUTROS EXAMES - COERÊNCIA NA ANÁLISE E TRATAMENTO INICIAL - SINTOMAS ATÍPICOS PARA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO COMPATÍVEL COM O QUADRO APRESENTADO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 (das médicas requeridas) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (do hospital requerido) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023074-43.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 09.10.2020). (TJ-PR - APL: 00230744320168160021 PR 0023074-43.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 09/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). (g.n.) No mesmo sentido, veja-se julgado, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM RESULTADO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA - INSURGÊNCIA DO LABORATÓRIO CORRÉU - DESCABIMENTO - Diagnóstico de doença cardíaca retificado posteriormente por exame realizado em outro local - Laudo pericial que reconheceu a existência do erro, esclarecendo que o exame realizado pelo recorrente apresentou resultado incompatível com o quadro de saúde da menor, que acabou sendo submetida a cirurgia cardíaca - Dano moral caracterizado - Diagnóstico inexato, fornecido por laboratório, que gera sofrimento e pode ser evitado - Indenização bem fixada em R$10.000,00 - Decisão mantida -.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC 1016231-39.2016.8.26.0224 - Guarulhos - 7ª CDPriv. - Rel.
Miguel Brandi - DJe 09.09.2020 ) Tendo em vista os contratempos a que se viu submetido o requerente, tais fatos por si só se mostram capazes de caracterizar lesão à honra ou a imagem do consumidor. Neste passo, é entendimento consolidado na esfera jurídica, que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos capazes de causar desconforto. Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano. A doutrina e a jurisprudência, neste aspecto, são uníssonas em remeter ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do quantum para a composição do dano, observando-se que a indenização seja proporcional e razoável ao abalo moral sofrido e às condições de quem paga, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim sendo, o fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e, consonantes com o que vem sendo arbitrado pelas turmas recursais Alencarinas.
DISPOSITIVO: Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte requerida a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[6], acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
O deferimento da gratuidade judiciária em caso de recurso desta decisão, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e/ou bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência, uma vez que esta afirmação goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado, sem provocação; arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza,data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, v. 1, pág. 402 [2] TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed.
São Paulo: Método, 2018, pp. 518-536 [3] Dano moral. 2. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 20-21 [4] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil.
De acordo com a Constituição de 1988. 5. ed.
Rio de Janeiro:Forense, 1994. p.75 [5] in Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo:Malheiros, p. 70 [6]STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90509935
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90509935
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90509935
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10/09/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509935
-
10/09/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509935
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10/09/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509935
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08/09/2024 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de KLEBER LEITAO DE FREITAS GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BEZERRA VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BL2 CLINICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER LEITAO DE FREITAS GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BEZERRA VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BL2 CLINICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80718587
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80718586
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80718587
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80718586
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05/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80718587
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05/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80718586
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05/03/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 21:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/12/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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