TJCE - 3000060-26.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:25
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63629338
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07/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63629338
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000060-26.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS REU: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.63334192 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.63416088 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS, para levantamento do valor de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524200-9, Operação: 040, ID: 040003200132306057, (Id.63334192), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *44.***.*42-40 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3587 CONTA: 00041653-6 OPERAÇÃO: 013 III - Intime-se a parte autora, através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63629338
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04/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:46
Processo Desarquivado
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30/06/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000060-26.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS REU: CAGECE SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos, de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Provisória, proposta por FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que é usuária dos serviços sob a unidade consumidora CAGECE, no imóvel localizado na Rua do Limoeiro, nº 2424, Pirajá, nesta urbe, informando que no dia 23 de novembro de 2022, ao chegar a sua casa após um dia cansativo de trabalho, verificou que a sua residência encontrava-se sem água, todavia acreditou ser por falta de abastecimento na rua.
Argumenta que no dia seguinte, após questionar alguns vizinhos, teve conhecimento que o problema era apenas em sua residência, assim percebeu que havia uma escavação na parede da casa vizinha, que se assemelhava a um corte de água.
Apenas ai que, começou a suspeitar que o abastecimento de água da sua residência havia sido cortado, mesmo com todas as contas pagas.
Informa que entrou em contato com a ré, por meio de ligação telefônica, sendo informada que não havia no sistema informações acerca do corte de água, e que deveria ter ocorrido um erro, tendo noticiado que, provavelmente o desligamento seria para a casa vizinha (Rua do Limoeiro, nº 2428), que no momento se encontra em estado de abandono.
Pontua que a atendente da empresa ao esclarecer a situação, informou que no prazo de 24h algum funcionário iria até o local religar, contudo ocorre que em 29 de novembro de 2022 um funcionário foi ao local e ao verificar a situação, se recusou a fazer a religação da água, justificando que o responsável pelo erro que deveria voltar ao local e corrigir sua falha, conforme vídeo constante dos autos.
Relata que compareceu à sede da ré e insistiu para que alguém fosse até sua residência resolver o impasse, pois já se encontrava há 06 dias sem o fornecimento de água.
Registra que no dia 29 de novembro de 2022, por volta das 17h:00, outro funcionário da empresa requerida foi até sua residência e corrigiu o incidente.
Salienta que a suspensão de água no seu imóvel causou diversos transtornos em sua família, tendo em vista que no lar mencionado acima, residem também uma criança e dois adolescentes, que infelizmente passaram por dias muitos difíceis por permaneceram em uma casa sem água para a simples higiene, intima, limpeza da casa e sequer para cozinhar, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência requer determinação para que a Concessionária de água e esgoto requerida proceda à “imediata reparação e conserto da abertura deixada na calçada do imóvel que a requerente ocupa.” (sic).
Requer, por fim, a total procedência dos pedidos, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória proferida no Id n. 53593619.
A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 55454319.
Alegou que, ao contrário do quanto relata a inicial, a suspensão do serviço ocorreu de forma legal e legítima, tendo em vista a existência de débito registrado na unidade consumidora.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto avmatéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares arguidas, passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante as concessionárias de serviços públicos, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
Pretende a autora a reparação pelos danos morais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de distribuição e fornecimento de água encanada em sua residência.
A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito, justificando que o corte ocorreu em virtude de inadimplemento do usuário.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão no fornecimento de água no imóvel da autora no dia 23/11/2022.
A autora acostou à inicial os comprovantes de pagamento das faturas desde o mês de junho a outubro de 2022 (Id n. 53567611) e, ao tempo do corte a fatura do mês de novembro sequer estava vencida, já que o vencimento ocorreria em 06/12/2022.
Concluo, por conseguinte, que não pendia débito na unidade consumidora no momento da suspensão do serviço.
Ademais, as faturas demonstram a inexistência de prévia e necessária notificação do usuário.
O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como cediço, nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
Era ônus da concessionária comprovar a existência do débito e a regularidade da suspensão, não o fez, contudo.
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de água, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, a requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR.
TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO “IN RE IPSA”, MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Outrossim, impõe-se à requerida a obrigação de reparo e conserto dos danos causados na calçada da residência da requerente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS em face da CAGECE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da autora, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação, além da obrigação de reparar os danos materiais causados na calçada da requerente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO c. -
31/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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14/05/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 25/04/2023 10:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS por intermédio de sua causídica habilitada nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: CAGECE através do sistema.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º : 3000060-26.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS PROMOVIDO : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuidam os autos, de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Provisória, proposta por FRANCISCA SILMARA DOS SANTOS, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que é usuária dos serviços sob a unidade consumidora CAGECE, no imóvel localizado na Rua do Limoeiro, nº 2424, Pirajá, nesta urbe, informando que no dia 23 de novembro de 2022, ao chegar a sua casa após um dia cansativo de trabalho, verificou que a sua residência encontrava-se sem água, todavia acreditou ser por falta de abastecimento na rua.
Argumenta que no dia seguinte, após questionar alguns vizinhos, teve conhecimento que o problema era apenas em sua residência, assim percebeu que havia uma escavação na parede da casa vizinha, que se assemelhava a um corte de água.
Apenas ai que, começou a suspeitar que o abastecimento de água da sua residência havia sido cortado, mesmo com todas as contas pagas.
Informa que entrou em contato com a ré, por meio de ligação telefônica, sendo informada que não havia no sistema informações acerca do corte de água, e que deveria ter ocorrido um erro, tendo noticiado que, provavelmente o desligamento seria para a casa vizinha (Rua do Limoeiro, nº 2428), que no momento se encontra em estado de abandono.
Pontua que a atendente da empresa ao esclarecer a situação, informou que no prazo de 24h algum funcionário iria até o local religar, contudo ocorre que em 29 de novembro de 2022 um funcionário foi ao local e ao verificar a situação, se recusou a fazer a religação da água, justificando que o responsável pelo erro que deveria voltar ao local e corrigir sua falha, conforme vídeo constante dos autos.
Relata que compareceu à sede da ré e insistiu para que alguém fosse até sua residência resolver o impasse, pois já se encontrava há 06 dias sem o fornecimento de água.
Registra que no dia 29 de novembro de 2022, por volta das 17h:00, outro funcionário da empresa requerida foi até sua residência e corrigiu o incidente.
Salienta que a suspensão de água no seu imóvel causou diversos transtornos em sua família, tendo em vista que no lar mencionado acima, residem também uma criança e dois adolescentes, que infelizmente passaram por dias muitos difíceis por permaneceram em uma casa sem água para a simples higiene, intima, limpeza da casa e sequer para cozinhar, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência requer determinação para que a Concessionária de água e esgoto requerida proceda a “imediata reparação e conserto da abertura deixada na calçada do imóvel que a requerente ocupa.” (sic).
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a Concessionária de água e esgoto requerida seja compelida a proceder “a reclassificação do imóvel para residencial, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento, até decisão final.” (sic) É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial.
In casu, analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, por ora, a inexistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do NCPC, deixo de conceder a tutela de urgência, liminarmente requerida, sendo necessário ser estabelecido o contraditório com a Concessionária de água e esgoto demandada, eis que caso existente tal receio de dano, ele não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
Ademais, considero que o pleito liminar formulado na inicial, no sentido de compelir a parte demandada a proceder ao conserto da abertura deixada na parede/calçada do imóvel da autora, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
E neste compasso, entendo que sua apreciação, agora, mostra-se prematura.
Frise-se que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório – entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa – é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua inobservância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Face o exposto, pelo menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Concessionária de água e esgoto acionada para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento – Audiência Una, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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