TJCE - 3001248-45.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 17:33
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109600555
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109600555
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001248-45.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109600555
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16/10/2024 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 00:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104240703
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001248-45.2023.8.06.0019 Promovente: Ana Thais Nascimento Lopes Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 78789846, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, devem incidir a partir da data da citação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que restou reconhecida a relação contratual pelo juízo e, portanto, os juros devem fluir da citação.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e o embargado, conforme pontuado na sentença atacada: "Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 70398414 (dívidas que somadas totalizam R$ 4.663,15, com vencimento entre meados do ano de janeiro/2019 até dezembro/2020) é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido não acostou qualquer prova e/ou cópia do(s) contrato(s) que originou(naram) a inscrição no cadastro restritivo especificamente, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem tampouco soube explicar em sede de contestação a que os valores negativados se referiam, já que a tela sistêmica acostada aos autos não possui a finalidade de comprovar o alegado." Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O V ALOR PAGO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SENDO CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É CONTADO À PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08162936320238230010, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão do banco réu de reforma da r. sentença, para afastar a indenização por dano moral; e, subsidiariamente, de redução do "quantum" indenizatório - Pretensão do autor de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por dano moral - Descabimento de ambos os recursos - Hipótese em que, por meses, o autor sofreu cobranças por ligações telefônicas e mensagens, o qual diligenciou extrajudicialmente junto à ré, alertando acerca da ilegitimidade da cobrança - Ausência de solução definitiva - Cobranças indevidas que continuaram - Origem do débito reclamado não comprovada - Réu que não impugnou a declaração de inexistência de relação jurídica com o autor, admitindo, assim, que o autor nada deve - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Abusividade na insistência da cobrança de débito indevido, que ficou comprovada e que configura o reclamado dano moral - Manutenção do valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno suportado pelo autor, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Pretensão do autor de reforma da r.sentença para fixação da data para incidência de juros de mora a partir do evento danoso - Cabimento - Hipótese de relação extracontratual em que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54)- RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10162940320208260005 SP 1016294-03.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) No caso dos autos, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, considerando ter restado configurada a condição de consumidor por equiparação da parte autora, conforme definido no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO TJRJ.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS A CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ENUNCIADOS Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 129 DA SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065644920188190037, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104240703
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10/09/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104240703
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10/09/2024 23:48
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70558294
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70558294
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13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70558294
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13/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2024 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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