TJCE - 0200572-42.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200572-42.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO COSMO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito aforada por FRANCISCO COSMO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Sustenta o autor que recebe benefício previdenciário do INSS e que, percebeu que estava sendo descontado de seus proventos, indevidamente, a quantia mensal de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reaisoitenta reais), originada de um empréstimo consignado com o requerido.
Aduz, no entanto, que jamais firmou contrato com a parte ré.
Em razão disso, requer seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes com a suspensão dos referidos descontos; a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 102621313, recebeu a exordial e deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré ofereceu contestação, ID. 102623935, acompanhada de documentos.
Tentativa de conciliação infrutífera (ID. 102623974).
Réplica (ID. 106172624). É o sucinto relatório.
Decido.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das provas que já constam nos autos.
Face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, a parte autora alega a inexistência do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento celebrado com a requerida, sob o fundamento de nunca tê-lo autorizado.
Sustenta a autora que recebe benefício previdenciário do INSS, tendo percebido descontos de seus proventos, indevidamente, na quantia mensal de 142,00 (cento e quarenta e dois reais), originada de um empréstimo consignado com o requerido (Contrato nº 605901996).
Por sua vez, a parte ré alega ser indevido o pleito indenizatório, ante a ausência de conduta ilícita por sua parte, tendo em vista a realização de contrato entre as partes.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se a completa ausência de prova quanto à ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu. É que se dignou a instituição requerida em comprovar a relação contratual negada na petição vestibular, juntando cópia do instrumento negocial assinado pela autora, acompanhado dos documentos pessoais (ID. 102623930), a qual deixou de apresentar qualquer prova em contrário.
Verifica-se que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 5.250,10, em 72 parcelas, com a primeira parcela em 12/2019 e última parcela em 11/2025.
Nessa oportunidade, a autora autorizou descontos em sua folha de pagamento, com parcelas mensais de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).
A versão aduzida na peça exordial de que o banco teria agido de má-fé é completamente destituída de substrato probatório.
A parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas nos instrumentos acostados aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido.
Por sua vez, o banco juntou cópia do instrumento de contrato assinado pela autora (ID. 102623930) a da Transferência Eletrônica, ID. 102623927.
Diante disso, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do referido negócio jurídico.
Ademais, a parte autora juntou aos autos extrato bancário da sua conta do Banco do Bradesco S/A comprovando a transferência dos valores, via TED - liberação Operação de Crédito, valor de R$ 5.069,62, oriundo do Banco PAN S/A (ID. 102621309 - fls. 6/10).
Consigne-se, ainda, que devem ser rejeitados os pedidos envolvendo reparação de lesão de ordem moral e repetição de indébito, uma vez que a cobrança efetuada pela requerida foi pertinente e alicerçada em contrato comprovadamente válido.
Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação.
Ademais, consoante entendimento do TJCE, a prova da existência do contrato e do proveito econômico obtido pelo consumidor, com a operação da transferência bancária do valor contratado, bastam como elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à improcedência da demanda, conforme o caso em análise, senão vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 4. Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
No que tange às alegações de necessidade de celebração do contrato perante um cartório, além de ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não assiste razão à insurgente, uma vez que esta não se enquadra na condição de analfabeta, tendo assinado seu documento de identidade, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00620889820198060088 CE 0062088-98.2019.8.06.0088, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021). (Grifou-se) Outrossim, demonstram os autos a ausência de ato ilícito pela parte requerida, e sua legitimidade nas cobranças.
Ademais, o autor se beneficiou do empréstimo, recebendo e utilizando seu valor, devendo, pois, adimplir com o seu pagamento.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexigibilidade do débito e muito menos em compensação por abalo moral.
Desta forma, a rejeição do pleito vestibular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
Entretanto, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
14/07/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164233468
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14/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200572-42.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO COSMO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação formulado por ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para que o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/CE nº 30.142-A, passe a representar a parte requerida no presente feito, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Determino que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono habilitado, no endereço eletrônico informado ([email protected]) e telefone (81) 97334-0186, conforme requerido.
Homologo a adesão ao Juízo 100% digital, restrita a este processo, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou, se for o caso, requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para eventual saneamento ou julgamento. Cumpra-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164233468
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09/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106961097
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106961097
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106961097
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106961097
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200572-42.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COSMO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se, conforme determinado no despacho de ID 104425939, as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias. INDEPENDêNCIA/CE, 10 de outubro de 2024. PAULO HENRIQUE GONCALVES LIMA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106961097
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10/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106961097
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10/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104425939
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200572-42.2023.8.06.0092 AUTOR: FRANCISCO COSMO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Proceda-se a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Estipula-se prazo comum de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104425939
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12/09/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104425939
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11/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:50
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 12:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802424-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2024 11:40
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21/05/2024 10:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 10:38
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 17:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802398-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:28
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18/04/2024 01:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/04/2024 06:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 18:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801822-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 18:25
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15/04/2024 07:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 18:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801795-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 18:10
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12/04/2024 17:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801794-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 16:43
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10/04/2024 01:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:12
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 11:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/04/2024 09:35
Mov. [12] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 13:40
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/03/2024 16:30
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 16:39
Mov. [7] - Conclusão
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24/10/2023 16:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803286-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2023 16:20
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04/10/2023 21:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2023 13:50
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se o signatario da inicial para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao: a) o extrato bancario ou TED Transferencia Eletronica Disponivel do periodo de 60 dias antes e 60 dias depois dos desco
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18/09/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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