TJCE - 0201652-10.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165026704
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165026704
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165026704
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18/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155668827
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155668827
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22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668827
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22/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 05:57
Juntada de despacho
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18/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 17:24
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 17:24
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201652-10.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. 9781 Assinado por Certificação Digital -
10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129416425
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10/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129416425
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126113588
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21/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126113588
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21/11/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 109508119
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109508119
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109508119
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22/10/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201652-10.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA LIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente nada disse. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A relação observada na presente demanda advém de trato consumerista, razão pela qual ressalto que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantir de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efeito acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deve ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela parte autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente.
Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o réu arque com as consequências e assuma a responsabilidade de prestar informações quanto aos fatos articulados pela parte promovente na exordial.
Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente nada disse.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109508119
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21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109508119
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21/10/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024. Documento: 104673677
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13/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor, querendo, nos termos do art. 351 e 437 do CPC.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104673677
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12/09/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673677
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23/08/2024 23:20
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 12:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815796-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 12:25
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31/07/2024 13:21
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR869827963YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : BANCO AGIBANK SA
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31/07/2024 13:20
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2024 12:53
Mov. [5] - Documento
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12/06/2024 17:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/06/2024 12:28
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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