TJCE - 3000518-75.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:02
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 15:03
Desentranhado o documento
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13/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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03/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109999229
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109999229
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109999229
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19/10/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2024 18:46
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106329361
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106329361
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000518-75.2021.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito de Id 106176821. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329361
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08/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104252667
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104252667
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11/09/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252667
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11/09/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:26
Processo Reativado
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09/09/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:26
Juntada de petição
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26/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 09:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/01/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 18:44
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2021 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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