TJCE - 0200303-51.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:26
Juntada de informação
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25/05/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104676841
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200303-51.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIA BARROS DE MOURA Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID __, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, compor força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada à fl. 47 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se". (cópia anexa).
IRACEMA, 12 de setembro de 2024 ANTONIO SOBRINHO NOGUEIRA DE MOURA Servidor Geral -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104676841
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12/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104676841
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31/08/2024 01:41
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 14:08
Mov. [9] - Informação
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28/08/2024 23:58
Mov. [8] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:35
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 11:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/04/2024 15:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 08:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01800580-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 08:05
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13/04/2024 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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