TJCE - 3000711-59.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 07:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130335834
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130335834
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130335834
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130335834
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130335834
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130335834
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16/12/2024 14:14
Homologada a Transação
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16/12/2024 12:51
Juntada de ata da audiência
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106135713
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106135713
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106135713
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106135713
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03/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135713
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03/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135713
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03/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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01/10/2024 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/09/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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25/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/09/2024 18:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/09/2024 18:29
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104520343
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12/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000711-59.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104520343
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11/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104520343
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11/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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