TJCE - 3001130-73.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MIKAELY PINHEIRO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104463227
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001130-73.2024.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Processos Associados: [3001303-34.2023.8.06.0071] EXEQUENTE: MIKAELY PINHEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte vencida, ora exequente, conforme dicção dos artigo 98 e 99 ambos do CPC.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, ante a evidente possibilidade de dano de dificílima reparação, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, in verbis: Art.525 (...) § 6º ."A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação)." Haja vista que a parte exequente está a pedir o cumprimento de sentença de valor divergente ao quantum estabelecido pelas tabelas apresentadas pelo ente público estadual, ora executado, naquilo que pertine ao valor mínimo dos honorários pagos aos dativos, consoante Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (TABELAS 1 a 4) e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE apresentadas pela parte ré, bem como o fato de serem relevantes os fundamentos legais, determino: I) Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos que acompanham a impugnação, manifeste-se a parte impugnada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver, nos termos da lei.
II) Empós, vista a Fazenda Pública Estadual, por 10 (dez) dias, já em dobra.
Intimações, DJe.
Crato, 11 de setembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104463227
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12/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104463227
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11/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MIKAELY PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*48-60 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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