TJCE - 0000017-15.2018.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133695966
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133695966
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133695966
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03/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133695966
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31/01/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 115651790
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 115651790
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01/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115651790
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01/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110000609
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110000609
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22/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000609
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22/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106127221
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106127221
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106127221
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Levante-se a suspensão do feito.
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil S.A, decorrente de ação coletiva em que a parte autora requer a citação do demandado para pagar diferenciais de expurgos inflacionários respectivos ao Plano Verão determinados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do antigo CPC. É breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em recentes julgados o Min.
Gilmar Mendes e a Min.
Rosa Weber negaram seguimento a pedidos de sobrestamento de processos que versavam sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste, seja na fase de conhecimento, seja em execução, a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Assim, não mais subsiste a ordem de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, para que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta de acordo coletivo nas respectivas ações, a contar de 05/02/2018, data da homologação do acordo e início do prazo para a adesão. Nesse sentido, é o julgado recente, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido assim: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR PARA SOBRESTAR O FEITO.
REJEITADA.
PRECEDENTES DO STF.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.CONTRATO DE DEPÓSITO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é o IPC, que revelou inflação de 26,06% e 42,72%, respectivamente. 2.
PRELIMINAR PARA SOBRESTAR O FEITO. 2.1.O pleito de sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pleito de suspensão de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entenderem que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discute os expurgos inflacionários dosplanos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.2.2.
Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Preliminar parasobrestar o feito rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
No mérito, ao se compulsar os autos observa-se que o autor da demanda demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois juntou documentos, fls. 18/21, hábeis a comprovar a existência de conta poupança de sua titularidade e de saldo no período dos Planos Econômicos vindicados, fazendo, assim, jus às diferenças postuladas. 3.2.
A pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Bresser e ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar os percentuais fixados pelos Temas nº 301 e nº 302 da Corte Superior, a propósito: Tema nº 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, quedeterminou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índicede variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).Tema nº 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%,percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor(IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança comperío do mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3.3.
Nesse sentido,o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em junho de 1987 e em janeiro de 1989 correspondiam, respectivamente, a 26,06% e 42,72%, tal como constou na sentença recorrida. 3.4.
Quanto aos juros remuneratórios, deve incidi rjuros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 3.5.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003721-37.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento:03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) . Portanto, não há mais que se falar em suspensão do processo. PRESCRIÇÃO No mérito, quanto a ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento, proferido no REsp 1.237.643-PR, fixando o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...) 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." (grifos no original). Conforme súmula 150 do STF, o prazo para a prescrição execução é o mesmo que o previsto para a prescrição da ação (Súmula 150 do STF), de modo que o STJ vem aplicando, corretamente, o prazo de 05 (cinco) anos para as hipóteses de execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. Ademais, vale destacar que a conforme art. 202 do Código Civil de 2002 a interrupção da prescrição ocorrer somente uma vez, portanto o protesto judicial interposto posteriormente visando ao mesmo objetivo é ineficaz, bem como o Ministério Público carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. - Cuida-se da Apelação interposta às págs. 127/142 por Manuel Faustino da Silva contra a decisão de págs. 116/154, que, nesta execução individual de sentença coletiva, proclamou a prescrição ao argumento de que o trânsito em julgado acontecera no dia 27/10/2009, enquanto o pedido fora apresentado em 27/04/2016, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65 - O recurso, no entanto - e em síntese - sustenta que houve interrupção daquele prazo por conta de um protesto judicial a cargo do MPDFT (autos nº 2014.01.1178561-3), cujos efeitos dimanariam do dia 26/09/2014 - O Ministério Público não dispõe de legitimidade para propor medida cautelar de protesto, para interromper prazo prescricional (quinquenal), em face de direito material individual dos consumidores, pois a legitimidade extraordinária do Ministério Público encerra-se com o trânsito em julgado da sentença.
Jurisprudência do TJCE - Registre-se que, no STJ, a controvérsia está afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.033 - Assim, tendo em conta que o trânsito em julgado acontecera no dia 27/10/2009 e o pedido fora apresentado em 27/04/2016, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65, sem prova de fato interruptivo, também atesto a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual da sentença coletiva - Apelação conhecida e não provida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0012728-35.2016.8.06.0175, Relatora Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.273.643/PR).
A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo artigo 5º da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento individual de sentença.
Tratando a condenação, em sede de ação coletiva, de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido.
Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva". (TJ/DF - Apelação Cível nº. 0732224-14.2019.8.07.0001, Relator Desembargador ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Publicado no PJe 12/09/2020). Para apreciar a incidência do instituto da prescrição no caso em apreço, imperiosa é aferição da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública e a data do ajuizamento do Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o trânsito em julgado da ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil, ocorreu em 27 de outubro de 2009, e por conseguinte o prazo final para requerer o cumprimento da sentença seria 27 de outubro de 2014. Deste modo, considerando que a presente ação foi protocolada em 13/08/2018, após o prazo quinquenal, operou-se prescrição da pretensão executória em testilha. Nem se diga que a propositura da "Ação Cautelar de Protesto", pelo Ministério Público, em 24/09/2014, sob nº 2014.01.1.148561-3, da 12ª Vara Cível de Brasília, interrompeu o lapso prescricional para ajuizamento da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Isto porque, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, sendo que tal interrupção ocorreu anteriormente na Ação Coletiva ajuizada pelo IDEC junto à 12ª Vara Cível do Distrito Federal, não sendo possível nova interrupção posteriormente à propositura da Ação Coletiva pelo IDEC. Ademais, em liquidação e execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em sentença coletiva, a legitimidade é exclusiva de cada titular, individualmente, e não do Ministério Público.
Ou seja, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação de conhecimento coletiva, a legitimidade dos entes enumerados no artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor se exaure, senão veja: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1.
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art.82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2.
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4.
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico como dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5.
O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida emsentença de liquidação, a qual deve ser- em sede de direitos individuais homogêneos promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6.
A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes público sindicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos(art. 13 da LACP), com vistas a quea sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7.
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8.
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos sindicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido".(REsp 869.583/DF,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012). Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, em virtude ao reconhecimento da prescrição do título objeto da presente execução, por força do art. 487, inc.
II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.
R.
I. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
07/10/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106127221
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07/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106127221
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07/10/2024 19:53
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104156315
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho (06). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104156315
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08/09/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104156315
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08/09/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:31
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/11/2022 09:03
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 19:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WURU.22.01802335-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 18:37
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11/10/2021 14:50
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/10/2021 22:13
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
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06/10/2021 12:01
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 10:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/10/2021 10:29
Mov. [35] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 12:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 16:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WURU.21.00165856-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2021 16:35
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26/03/2021 16:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WURU.21.00165855-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2021 16:33
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09/03/2021 14:33
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/03/2021 14:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/12/2020 14:06
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 13:23
Mov. [28] - Conclusão
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25/11/2020 13:23
Mov. [27] - Documento
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25/11/2020 13:23
Mov. [26] - Documento
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25/11/2020 13:23
Mov. [25] - Documento
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25/11/2020 13:23
Mov. [24] - Petição
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25/11/2020 13:23
Mov. [23] - Documento
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25/11/2020 13:23
Mov. [22] - Documento
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25/11/2020 13:23
Mov. [21] - Documento
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Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Documento
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Mov. [14] - Documento
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Mov. [13] - Documento
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Mov. [12] - Documento
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23/10/2020 14:07
Mov. [11] - Certidão emitida | Certifico que os presentes autos foram remetidos ao setor de digitalizacao do TJCE.
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14/05/2019 13:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2018 Data da Disponibilizacao: 12/12/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048 Pagina: 1175
-
22/01/2019 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Edilberto Oliveira Lima
-
22/01/2019 12:00
Mov. [8] - Informações | PETICAO
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08/01/2019 09:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 13:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 16:05
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2018 17:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Jose Valdecy Braga de Sousa
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24/08/2018 17:11
Mov. [3] - Recebimento
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24/08/2018 17:11
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Uruoca
-
24/08/2018 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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