TJCE - 0241320-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129555671
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129555671
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18/12/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555671
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10/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127829457
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127829457
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29/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127829457
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29/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124711263
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124711263
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14/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124711263
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12/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109417679
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109417679
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241320-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO LEUDO DA SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109417679
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14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:49
Juntada de Ofício
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104254905
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241320-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO LEUDO DA SILVA DECISÃO R.H.
A parte AUTORA requereu a utilização do sistema RENAJUD, objetivando a restrição da circulação do veículo objeto da presente ação.
Quanto ao referido sistema RENAJUD, devo dizer, a título de ilustração, que tal sistema consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, em tempo real (art. 2º do Regulamento do RENAJUD).
Dessa forma, o sistema diminuiu a burocracia anteriormente existente (envio de ofícios, que acarretavam dispêndios de tempo e de recursos) e aumentou a efetividade das execuções, contribuindo para a localização mais célere de bens dos executados.
O certo é que o sistema permite a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições: 1- transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo; 2- licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo; 3- circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e; 4-registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.
Aqui, diante da ausência de localização do veículo pelo oficial de justiça, defiro o pedido formulado pela parte, determinando a utilização do sistema RENAJUD, para que seja inserida a restrição da CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO APONTADO NA INICIAL.
No mais, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104254905
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12/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254905
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09/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:30
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 19:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 11:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 10:13
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/07/2024 09:56
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 18:51
Mov. [17] - Conclusão
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22/07/2024 11:20
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2024 11:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2024 14:15
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/07/2024 14:14
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2024 12:07
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/122080-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
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21/06/2024 12:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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21/06/2024 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/06/2024 12:05
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:06
Mov. [8] - Conclusão
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20/06/2024 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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20/06/2024 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137796-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/06/2024 16:58
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19/06/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/06/2024 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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