TJCE - 0241320-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0241320-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO LEUDO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o fim de ter reformada sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, manejada em desfavor de Francisco Leudo da Silva.
O Magistrado a quo, através da sentença de id. 18743905, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição, visto que a parte autora deixou de comparecer aos autos para indicar o endereço da parte demandada, quando intimada para tanto (id. 18743902), em razão da não localização da parte devedora, Sr.
Francisco Leudo da Silva, no endereço indicado originalmente.
A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 18743915, apresentando seus argumentos resumidos a seguir: 1) a instituição financeira defende que a dificuldade no cumprimento da citação do requerido e busca e apreensão do veículo não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) a extinção por inércia da parte configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC.
Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não sendo possível extinguir a ação apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, em observância aos princípios da boa-fé, celeridade e economia processual.
Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não concordar com o fundamento utilizado pelo Magistrado, qual seja, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia em cumprir o despacho de id. 18743902.
O aludido ato judicial determinou que a parte autora, no prazo assinalado, cumprisse a determinação de fornecer endereço certo e válido do promovido, pra fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-lhe, ainda, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Foi esclarecido e oportunizado à apelante que contornasse o defeito processual dentro do prazo de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão, sob pena de extinção do feito.
Conforme se observa em expedientes do Pje de Primeiro Grau, a parte autora foi devidamente intimada através de seu procurador, apenas vindo a se manifestar após o decurso do prazo e proferimento da sentença (id. 18743910).
Tendo transcorrido o prazo sem manifestação idônea da parte autora, é adequada a extinção do feito ante a ausência de dados que permitam a efetiva continuidade.
Portanto, a sentença terminativa é acertada, vez que a ausência de endereço válido da parte ré e do paradeiro do veículo impossibilita a apreensão do bem, a execução da liminar e a citação do devedor, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Assim, a hipótese se amolda à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Além disso, os dados apresentados na inicial não permitiam o andamento do feito.
Foi oportunizado à apelante que contornasse o defeito processual ou requeresse a conversa do rito dentro de prazo determinado, sob pena de extinção do feito.
Desse modo, a parte autora foi informada da penalidade a ser aplicada caso não fizesse o requerimento ou providenciasse as diligências para localização do veículo, o que não fez.
Tendo transcorrido o prazo sem manifestação idônea da parte autora, conforme a própria recorrente admite em suas razões recursais, é adequada a extinção do feito ante a ausência de dados que permitam a efetiva continuidade.
Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
DESATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES PARA INDICAR ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ E DO BEM.
INÉRCIA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
VERIFICADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ACERTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
Na hipótese, verifico que o banco apelante foi intimado para apresentar o paradeiro da parte requerida, para fins de cumprimento da busca e apreensão do bem objeto da lide, ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 73), oportunidade em que deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 76). 3.
Nessa senda, torna-se de fácil constatação que a base legal da sentença terminativa está correta, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo que se falar em ausência de inércia ou em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0206353-90.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Banco, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, proposta em desfavor de Roberto Almeida Pires. 2 - O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, a qual teve como fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço para localização do veículo objeto da presente ação. 3 - Conforme se depreende dos autos o mandado de busca e apreensão do veículo foram negativos. À fl. 95 o juízo a quo determinou ao autor que indicasse o endereço certo e válido para a apreensão do bem, ou se tinha interesse na conversão da ação em execução, contudo, apesar de intimado, manteve-se inerte. 4 - Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de localização do veículo.
O autor não se desincumbiu de seu ônus de promover a localização do bem.
A sentença, portanto, não merece reforma. 5 - Situação que não configura a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0289929-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio do despacho exarado à fl. 137, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0276678-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito processo de busca e apreensão, nos termos do rt. 485, IV e III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto o fornecimento de informações suficientes para a citação da promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
II ¿ No caso, verifica-se que a parte demandante foi intimada do despacho de fl. 93, para ¿indicar o endereço atualizado do requerido para realizar a citação, sob pena de extinção nos moldes do art. 485, IV do CPC.¿ Apresar disto, conforme certidão de fl. 97, deixou o prazo transcorrer ¿in albis¿, ocasionando a sentença ora combatida.
III ¿ O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
De fato, uma das fundamentações utilizadas na sentença foi a de extinção pelo art. 485, inciso III, CPC, hipótese na qual prescinde de fato intimação pessoal da parte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0257103-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifou-se) Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, IV, não pelo inciso III, ao contrário do alegado pela parte autora.
Nesse contexto, conforme previsão do §1º, do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
Ademais, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi instado a se manifestar acerca da ausência de endereço apto a realizar a busca e apreensão e requerer as diligências cabíveis (id. 18743903), mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparo ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor.
Consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos normativos, os precedentes e súmulas indicados nas razões recursais, o que deve ser observado em caso de interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, por excesso de rigor formal, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de localizar a parte contrária e também contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
Assim, em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o recurso apelatório não merece provimento, vez que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria e a legislação vigente.
Dispositivo.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
14/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129555671
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129555671
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18/12/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555671
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10/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127829457
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127829457
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29/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127829457
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29/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124711263
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124711263
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14/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124711263
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12/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109417679
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109417679
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241320-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO LEUDO DA SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109417679
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14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:49
Juntada de Ofício
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104254905
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241320-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO LEUDO DA SILVA DECISÃO R.H.
A parte AUTORA requereu a utilização do sistema RENAJUD, objetivando a restrição da circulação do veículo objeto da presente ação.
Quanto ao referido sistema RENAJUD, devo dizer, a título de ilustração, que tal sistema consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, em tempo real (art. 2º do Regulamento do RENAJUD).
Dessa forma, o sistema diminuiu a burocracia anteriormente existente (envio de ofícios, que acarretavam dispêndios de tempo e de recursos) e aumentou a efetividade das execuções, contribuindo para a localização mais célere de bens dos executados.
O certo é que o sistema permite a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições: 1- transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo; 2- licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo; 3- circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e; 4-registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.
Aqui, diante da ausência de localização do veículo pelo oficial de justiça, defiro o pedido formulado pela parte, determinando a utilização do sistema RENAJUD, para que seja inserida a restrição da CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO APONTADO NA INICIAL.
No mais, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104254905
-
12/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254905
-
09/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 08:30
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/07/2024 19:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 11:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:13
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/07/2024 09:56
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 18:51
Mov. [17] - Conclusão
-
22/07/2024 11:20
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/07/2024 11:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2024 14:15
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2024 14:14
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2024 12:07
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/122080-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
-
21/06/2024 12:07
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/06/2024 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/06/2024 12:05
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 09:06
Mov. [8] - Conclusão
-
20/06/2024 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
20/06/2024 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137796-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/06/2024 16:58
-
19/06/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/06/2024 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
11/06/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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