TJCE - 0000930-97.2000.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:40
Decorrido prazo de LINDERLUCIA ALVES DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 106176118
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106176118
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106176118
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106176118
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em 17/01/1997, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. (atualmente Banco do Bradesco S/A) protocolou execução de título extrajudicial em face de L.A.
DE ARAÚJO MERCANTIL ECONÔMICO, LINDERLUCIA ALVES DE ARAÚJO, VALDEMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA e ISAIAS JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
A pretensão executiva se fundou em instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida, que tem como garantia uma nota promissória firmados pela parte executada (ID 99914301), os quais constituíram o título executivo.
Em 17/02/1997, determinou-se a citação da parte executada para pagar em 03 (três) dias, bem como a penhora de bens suficientes para satisfazer o crédito (ID 99914324).
Citação dos executados Isaias e Valdemiro em 25/04/1997 (ID 99914604).
Citação da executada Linderlucia em 29/09/1997 (ID 99915085).
Sentença julgando os embargos em 17/11/2003 (ID 99915116).
Em 02/06/2004, a parte exequente junta planilha atualizada de débitos e pugna o prosseguimento da execução (ID 99915107).
Despacho determinando a avaliação dos bens penhorados (18/04/2006 - ID 99915118).
Laudo de avaliação do prédio comercial em 11/05/2010 (ID 99915831).
Certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de avaliar o imóvel residencial, uma vez que não pertence mais ao executado, além de relatar que os utensílios do estabelecimento comercial se encontram deteriorados. (ID 99915832) Ato determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da avaliação (26/04/2012 - ID 99915834).
Manifestação do exequente concordando com a avaliação e pugnando pela penhora no BACENJUD e RENAJUD (04/03/2013 -ID 99915837).
Despacho determinando a intimação da exequente (10/03/2017- ID 99915849).
Em manifestação, a parte exequente requer uma nova avaliação do bem penhorado (30/06/2017 - ID 99915852).
Em 10/10/2017, determinou-se a intimação da exequente para o recolhimento das custas da diligência. (ID 99915861).
Recolhimento das custas em 24/08/2018. (ID 99915864).
Despacho determinando a avaliação do bem penhorado (15/03/2019 - ID 99915869).
Certidão de digitalização dos autos em 07/06/2019 (ID 99915870).
Em 07/01/2022, o oficial de justiça certificou requerendo a intimação da exequente para que juntasse certidão atualizada do imóvel (ID 99911837).
Em 19/12/2022, determinou-se a intimação da exequente para apresentar o valor atualizado para eventual bloqueio de ativos da parte executada, bem como juntar certidão atualizada de inteiro teor dos imóveis (ID 99911841).
Juntada da planilha atualizada em 08/02/2023 (ID 99911845).
Decisão em 11/09/2023, deferindo a penhora via SISBAJUD e RENAJUD e determinando a intimação da parte exequente para juntar certidões de inteiro teor da matrícula dos imóveis penhorados nos autos (ID 99911849).
Intimado de tal decisão, a parte exequente juntou a certidão atualizada do imóvel (25/10/2023 - ID 99911852).
Bloqueio via SISBAJUD (ID 99911860).
Decisão determinando o levantamento do bloqueio em favor dos executados Isaia José e Liderlucia, a manutenção da penhora em favor do executado L A E ARAUJO Mercantil Econômico e a intimação da exequente para prosseguimento do feito (ID 99911865).
Em petição de ID 99911871, a parte exequente Linderlucia Alves de Araújo interpôs exceção de pré-executividade alegando em síntese prescrição intercorrente.
Manifestação do executado requerendo a intimação do executado L A de Araújo Mercantil Econômico, via AR (ID 99914276).
AR devolvido não cumprido (ID 99914281).
Intimada (ID 99914283), a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação (ID 99914287).
Em petição de ID 99914288, a parte exequente pugna pela intimação por edital, do executado L A de Araújo Mercantil Econômico.
Ato determinando a intimação da exequente, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID 104684986).
Manifestação da parte exequente pugnando pelo desbloqueio dos valores da conta da excipiente Linderlucia Alves de Araújo e concordando com a prescrição intercorrente. (ID 105998220). É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é a possibilidade de o executado alegar incidentalmente na execução, por mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício.
O Código de Processo Civil abriu a possibilidade de exceção de pré-executividade por meio dos seguintes artigos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803, Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Ademais, tal objeção encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP).
Os autos versam sobre execução de título extrajudicial, com base em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida.
No caso dos autos, a presente execução por quantia certa contra devedor e fiadores é fundada em Nota Promissória cujo prazo prescricional seria de três anos, a contar do dia seguinte ao seu vencimento.
Esse prazo está estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66).
Compulsando-se o histórico dos autos, verifica-se que a ação fora ajuizada em janeiro de 1997.
De partida, cumpre destacar que prescrição é o instituto relativo à aquisição ou perda da pretensão relativa a certo direito pelo decurso temporal.
Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão (art. 189 do Código Civil), a qual pode ser exigida em juízo, desde que respeitado o prazo estipulado em lei para o seu exercício.
A prescrição, a priori, é instituto relativo ao direito material.
Entretanto, conforme já consolidada jurisprudência, admitia-se a utilização do instituto da prescrição em sede de direito processual.
Esta é a chamada prescrição executiva ou intercorrente, a qual parte do pressuposto que, entre o início da execução e a satisfação do débito, o processo deve ter duração limitada, sob pena de perpetuar-se a utilização da máquina judiciária ou de fossilização da pretensão do credor, o qual poderia utilizar-se do Poder Judiciário para inutilmente admoestar o devedor ou buscar infindavelmente a satisfação do débito objeto da execução, ferindo-se o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
A prescrição intercorrente, no contexto do revogado Código de Processo Civil de 1973, configurava um instituto jurídico controverso, uma vez que não encontrava previsão expressa no texto legal. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de sua aplicabilidade aos processos de execução, com base em fundamentos como a analogia ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a natureza da execução como processo voltado à satisfação de um direito já reconhecido e a necessidade de garantir a segurança jurídica, evitando a perpetuação de litígios.
Em linhas gerais, a prescrição intercorrente, no âmbito do CPC/73, se caracterizava pela inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo por prazo superior ao de prescrição do direito material que lhe embasava a pretensão.
O prazo prescricional a ser considerado era aquele previsto no Código Civil para a ação que deu origem à execução, iniciando-se sua contagem após o término do prazo de suspensão do processo ou, na sua ausência, após um ano de inércia do credor. Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguia a execução, impossibilitando o ajuizamento de nova demanda executiva com base no mesmo título.
Não era para existirem dilemas, haja vista que fora editada a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Apesar da construção jurisprudencial relativamente consolidada, a aplicação da prescrição intercorrente no CPC/73 não era pacífica, havendo divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de seus requisitos e do momento de sua ocorrência. A ausência de previsão legal expressa contribuía para essa insegurança jurídica, gerando debates sobre a necessidade de intimação prévia do exequente e a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal expressa, disciplinando de forma mais clara seus requisitos e procedimentos, o que contribuiu para a redução das controvérsias e para a maior segurança jurídica nas relações processuais. A regulamentação da prescrição intercorrente no novo CPC, embora tenha vindo a suprir uma lacuna legislativa, não invalidou o entendimento jurisprudencial construído sob a égide do CPC/73, o qual permanece relevante para a análise de casos pretéritos.
Na mesma toada era a jurisprudência do STJ, em precedente qualificado, que estabeleceu parâmetros para contagem e aplicação da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, ao determinar que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte (requisito não mais necessário, conforme explanado acima) por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, iniciando-se o termo inicial do prazo prescricional (na vigência do CPC/1973) do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Não obstante, ainda que pairassem dúvidas sobre o assunto, o CC/2002 foi modificado pela 14.382/2022, a qual inseriu o art. 206-A com redação símile à da súmula: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Quanto à aplicabilidade das inovações legislativas aos processos anteriores, a redação do art. 14 do CPC/2015, é clara: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", leia-se, respeitada a situação anterior do processo, são aplicáveis desde logo as novas previsões relativas à prescrição intercorrente aos processos novos e aos em curso, como é o caso ora em análise.
No presente caso, o processo tramita há mais de 27 anos, sem qualquer efetividade em relação aos atos de constrição de bens, sem que houvesse adjudicação ou alienação de bens, ainda que por iniciativa particular, ou seja, verifica-se uma inércia processual generalizada.
Considerando que o processo tramitou sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na execução, por analogia ao disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Observando a linha temporal do processo, constata-se que, após a rejeição da penhora em 2007, o exequente deixou de praticar qualquer ato processual útil por mais de 14 anos, prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva.
O mesmo entendimento se aplica aos demais executados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, defiro a exceção de pré-executividade para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinta a execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, com levantamento de eventuais penhoras.
Intimem-se.
Determino o desbloqueio dos valores bloqueados através do SISBAJUD.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 1.854.589, uniformizou entendimento no sentido de que, em casos envolvendo extinção do processo por prescrição intercorrente - seja por ausência de bens, seja por não localização do devedor - não há espaço para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do devedor.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
29/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106176118
-
29/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106176118
-
29/10/2024 10:10
Declarada decadência ou prescrição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104684986
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104684986
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, de ID 99911871, após, venham os autos conclusos. Larissa Teixeira de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
16/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104684986
-
16/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104684986
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, de ID 99911871, após, venham os autos conclusos. Larissa Teixeira de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104684986
-
12/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104684986
-
12/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:08
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/06/2024 13:42
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809956-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 13:37
-
05/06/2024 16:16
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 16:15
Mov. [124] - Decurso de Prazo
-
10/05/2024 00:57
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:25
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 08:44
Mov. [121] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 08:41
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:40
Mov. [119] - Certidão emitida
-
26/04/2024 14:46
Mov. [118] - Certidão emitida
-
25/04/2024 11:34
Mov. [117] - Expedição de Carta
-
23/04/2024 09:23
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 14:53
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806932-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/04/2024 14:40
-
03/04/2024 18:05
Mov. [114] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/04/2024 atraves da guia n 091.1002010-16 no valor de 172,50
-
31/03/2024 11:39
Mov. [113] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 091.1002010-16 - Custas Intermediarias
-
22/03/2024 13:28
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 11:57
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805194-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/03/2024 11:26
-
22/03/2024 00:16
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 09:18
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 11:58
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804967-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 20/03/2024 11:41
-
20/03/2024 01:39
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 14:37
Mov. [106] - Documento
-
19/03/2024 14:35
Mov. [105] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 17:19
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2024 13:14
Mov. [103] - Expedição de documento
-
13/03/2024 14:36
Mov. [102] - Documento
-
11/03/2024 10:31
Mov. [101] - Documento
-
11/03/2024 10:27
Mov. [100] - Documento
-
16/02/2024 16:30
Mov. [98] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/10/2023 12:27
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2023 19:30
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 19:14
-
14/09/2023 22:08
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 12:02
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 14:50
Mov. [93] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 14:08
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 10:07
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2023 21:15
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01801631-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 20:53
-
18/01/2023 22:38
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:29
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2022 17:09
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 10:07
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 10:07
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2022 09:36
Mov. [84] - Certidão emitida
-
07/01/2022 09:36
Mov. [83] - Documento
-
02/07/2021 12:11
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2021/004552-3 Situacao: Nao cumprido em 07/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Irlando Barbosa de Oliveira
-
27/06/2021 13:08
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2021 12:59
Mov. [80] - Certidão emitida
-
25/06/2021 14:25
Mov. [79] - Documento
-
16/05/2021 19:12
Mov. [77] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
08/03/2021 11:59
Mov. [76] - Certidão emitida
-
14/01/2021 09:36
Mov. [75] - Conclusão
-
14/01/2021 09:36
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 09:36
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 09:53
Mov. [72] - Expedição de Mandado
-
23/10/2019 14:37
Mov. [71] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
12/06/2019 17:46
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua , *
-
12/06/2019 08:34
Mov. [69] - Conclusão
-
21/03/2019 09:25
Mov. [68] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
21/03/2019 09:24
Mov. [67] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
21/03/2019 08:49
Mov. [66] - Recebimento | RETIRADA DA MOVIMENTACAO DE CARGA DA CONCLUSAO
-
20/03/2019 09:07
Mov. [65] - Mero expediente | Expeca-se mandado para nova avaliacao do bem penhorado. Apos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Iguatu, 15 de marco de 2019. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Jui
-
20/03/2019 09:01
Mov. [64] - Recebimento | Ronald Neves Pereira
-
20/03/2019 09:01
Mov. [63] - Remessa | Ronald Neves Pereira Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Iguatu
-
11/10/2018 10:49
Mov. [62] - Concluso para Despacho | Ronald Neves Pereira Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Ronald Neves Pereira
-
19/07/2018 20:02
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2018 Data da Disponibilizacao: 19/07/2018 Data da Publicacao: 20/07/2018 Numero do Diario: 1949 Pagina: 699
-
18/07/2018 13:12
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 11:06
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) de todo teor de fl 127: " vistos etc. Initime-se a parte autora para que pague as diligencias requeridas, ou seja, as custas da deligencia de ava
-
13/10/2017 14:07
Mov. [58] - Publicacao | PUBLICACAO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/10/2017 14:07
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/10/2017 14:07
Mov. [56] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/07/2017 13:53
Mov. [55] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/07/2017 13:52
Mov. [54] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: AVALIACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/07/2017 13:47
Mov. [53] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 16:01
Mov. [52] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 16:00
Mov. [51] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/06/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 15:58
Mov. [50] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA AGUARDANDO JUNTADA DE PUBLICACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/06/2017 11:25
Mov. [49] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/03/2017 15:28
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/03/2017 15:10
Mov. [47] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/03/2017 15:10
Mov. [46] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/06/2015 14:51
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/06/2015 14:39
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vistos em correicao interna, nos termos da portaria n 02/2015. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/06/2015 14:33
Mov. [43] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/03/2013 09:00
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/03/2013 09:00
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
04/03/2013 09:00
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
22/02/2013 10:00
Mov. [39] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/02/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 18/03/2013 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
02/05/2012 08:32
Mov. [38] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/09/2011 10:14
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/09/2011 10:14
Mov. [36] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/05/2010 11:51
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/08/2009 08:45
Mov. [34] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CORREICAO INTERNA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/08/2009 08:44
Mov. [33] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/08/2009 08:41
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/05/2006 09:05
Mov. [31] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO DE AVALIACAO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/05/2006 09:04
Mov. [30] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
02/05/2006 16:04
Mov. [29] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO AVALIACAO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/04/2006 09:04
Mov. [28] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO DE AVALIACAO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/04/2006 09:00
Mov. [27] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
18/04/2006 15:42
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/04/2006 16:37
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/04/2006 09:00
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/04/2006 08:59
Mov. [23] - Prazo decorrido | PRAZO DECORRIDO CODIGO DA FASE: 8687 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/06/2004 16:17
Mov. [22] - Intimação pessoal na secretaria | INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA NA ESTANTE PARA INTIMAR DR. MARIO LEAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/05/2004 08:59
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/07/2000 13:55
Mov. [20] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/09/1999 08:11
Mov. [19] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO ATE JULGAMENTO DOS EMBARGOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
09/09/1999 11:30
Mov. [18] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. LUIZ SOARES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
14/05/1999 13:35
Mov. [17] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
08/10/1998 13:02
Mov. [16] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/01/1998 14:09
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/01/1998 14:07
Mov. [14] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA PETICAO. IMPUGNACAO DE EMBARGOS. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/01/1998 12:19
Mov. [13] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/11/1997 16:43
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO EMBARGOS 1997.012.01559-4 - CONCLUSOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/11/1997 08:08
Mov. [11] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO EXPEDIDO MANDADO (EM OFICIAL DE JUSTICA) E PENHORA REDUZIDA A TERMO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/10/1997 12:17
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE PROCEDER A PENHORA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
22/10/1997 12:02
Mov. [9] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO INTIMAR O DR JOSE LAURENIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/10/1997 17:25
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
15/10/1997 10:10
Mov. [7] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO PRAZO DE 24 HORAS P/ PAGAMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/09/1997 08:37
Mov. [6] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA DATA LIMITE: JUIZ DEPRECADO : - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/09/1997 08:37
Mov. [5] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
27/09/1997 16:09
Mov. [4] - Citação por mandado | CITACAO POR MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/1997 11:58
Mov. [3] - Citação/intimação realizada | CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/01/1997 16:09
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/01/1997 16:45
Mov. [1] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA, CRITERIO: POSSIVEL PREV./EQUIDADE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/1997
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208740-49.2022.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Jose Carlos Pinheiro
Advogado: Lucas Teixeira da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 16:25
Processo nº 0201084-91.2024.8.06.0091
Lindalva Maria de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 09:08
Processo nº 0201084-91.2024.8.06.0091
Lindalva Maria de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2024 18:29
Processo nº 0270672-04.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Valter de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 13:46
Processo nº 3001514-43.2024.8.06.0101
Pedro Antero dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 16:21