TJCE - 0201084-91.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Itaú Unibanco S.A., pessoa jurídica de direito privado, a PAGAR quantia certa. No despacho de ID. 150505534, o banco executado foi intimado a pagar o débito no valor de R$ 8.040,38, conforme consta na petição de ID. 150348168.
Contudo, realizou pagamento parcial no montante de R$ 4.141,57. Diante disso, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, bem como a intimação do executado para quitar o saldo remanescente. Posteriormente, na petição de ID. 166638621, a parte executada informou ter efetuado o pagamento do valor remanescente, juntando comprovante de pagamento à referida petição.
Ademais, declarou que realizou pagamento superior ao devido, requerendo a devolução do valor excedente.
Não foi apresentada qualquer impugnação. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Expeçam-se alvarás de transferência dos valores depositados nos IDs. 155776431 e 166638621, observando-se a seguinte destinação: 1.
Quanto ao valor depositado sob o ID. 155776431: Deverá ser transferido, com os acréscimos legais cabíveis, para a conta bancária indicada pelo advogado da parte exequente (ID. 155891664), o qual possui poderes específicos para o recebimento de valores, conforme instrumento de mandato de ID. 104567773. 2.
Quanto ao valor depositado sob o ID. 166638621 (R$ 4.288,08): 2.1.
O montante de R$ 3.898,81, acrescido dos devidos acréscimos legais proporcionais, deverá ser transferido para a mesma conta bancária mencionada no item 1; 2.2.
O valor de R$ 389,27, também com os acréscimos legais proporcionais, deverá ser transferido para a conta bancária indicada pelo banco executado na petição de ID. 166638621, a título de restituição do valor pago a maior. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais.
A Secretaria deverá disponibilizar nos autos os boletos para pagamento.
Caso não haja comprovação do pagamento ao final do prazo, proceda-se à inscrição da parte executada em dívida ativa e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Petição de ID. 155776425 e documentos anexos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
20/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17978177
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17978177
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201084-91.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDALVA MARIA DE JESUS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE FOI OMISSO QUANTO A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Analisando detidamente a decisão embargada, observa-se que, de fato, houve a omissão no tocante a correção monetária e incidência de juros sobre os valores descontados indevidamente. 2.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o mesmo conta-se a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43, e neste aspecto, determina-se que os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. 3.
Assim, devem ser acatados parcialmente os presentes aclaratórios, como fim exclusivo de sanar o vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, integrando-se à condenação relativa aos danos materiais a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme preceitua a súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
II.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 12/12/2024 por ITAU UNIBANCO S.A. (ID nº 16731310) contra Acórdão de ID nº 15511532, publicado em 06/12/2024, assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
III.
Razões de decidir 1.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 2.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo nº 583110068, ocorre que assim não procedeu, pois a documentação carreada pelo apelante não comprovou a anuência da parte autora à contratação do objeto da presente lide. 3.
Cediço que nos casos em que se discute a regularidade da contratação é fundamental que a instituição financeira junte cópia do contrato e comprove a transferência dos valores do referido empréstimo.
Bem como, é ônus do cliente a comprovação do não recebimento do valor. 4.
Ao analisar o contrato juntado no ID nº 15030022, bem como os argumentos trazidos à baila e toda a documentação, nota-se que a autora aduz que a assinatura que consta no contrato não é sua e, mesmo devidamente intimado, o Banco apelante não requereu produção de prova pericial para corroborar com a tese na legalidade da contratação.
Ademais, verifica-se que o documento de identificação acostado pelo réu (ID nº 15030022) não permite a identificação concreta da autoria. 5. É importante salientar que a parte autora alegou desconhecer a assinatura que consta no contrato, conforme ID nº 15030031, argumentando que o contrato acostado nos autos está praticamente ilegível, com indícios evidentes de falsificação a olho nu. 6.
Em contrapartida, verifica-se no ID nº 15030038, que o Banco apelante expressamente reiterou a desnecessidade de perícia grafotécnica, sob o argumento de que os documentos acostados são capazes de atestar a regularidade da contratação. 7. É certo que a perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa.
Uma vez que a autora impugna a assinatura aposta no contrato firmado junta à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica.
Desse modo, a parte requerida deveria ter demonstrado a autenticidade do documento por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, o que não o fez. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11.
Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12.
No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13.
No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos no voto do e.
Relator. Alega omissão do Acórdão em relação aos parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais, pleiteando que sejam a partir do arbitramento. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento.
Quanto ao cabimento, requisito intrínseco, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022).
Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.
Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material.
A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão.
O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.
Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) O Embargante sustenta a existência de omissão sob o fundamento de que no Acórdão determinou a correção monetária a partir da data do desconto indevido e pleiteia que seja a partir do arbitramento.
Analisando detidamente a decisão embargada, observa-se que, de fato, houve a omissão no tocante a correção monetária e incidência de juros sobre os valores descontados indevidamente.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o mesmo conta-se a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43, e neste aspecto, determina-se que os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com o mesmo entendimento, cito jurisprudências deste E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUAS INCIDÊNCIAS.
CONFIGURAÇÃO - Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data de seu arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos materiais, estes serão corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, também devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00589789220148060112 CE 0058978- 92.2014.8.06.0112, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIOS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (...) No que tange ao termo inicial da correção monetária o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir.
Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43).
Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, mantenho a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas altero a data da correção monetária que deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0002141-33.2018.8.06.0029/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00021413320188060029 CE 0002141-33.2018.8.06.0029, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONSTATADA.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54/STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O fim precípuo dos embargos de declaração, de acordo com o disposto 1.022, do Código de Processo Civil, é o esclarecimento na sentença de ambiguidades, obscuridades, contradições, sanar omissões, ou mesmo correção de erro material. 2.
Na hipótese se observa, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão embargado que deixou de se pronunciar quanto ao momento de incidência dos juros dos danos materiais. 3.
Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo da parte autora, na forma descrita pela Súmula 43, STJ. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos, integrando-se à condenação relativa aos danos materiais a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme preceitua a súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). (Apelação Cível 0000011-40.2021.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 08/06/2022, DJe 20/06/2022 11:14:58) (TJ-TO - AC: 00000114020218272726, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 20/06/2022) Ressalte-se que os danos morais, o que não é objeto do presente embargo, deve obedecer a Súmula 362 do STJ. Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, como fim exclusivo de sanar o vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, integrando-se à condenação relativa aos danos materiais a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme preceitua a súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978177
-
17/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA DE JESUS - CPF: *46.***.*48-33 (APELANTE) e provido em parte
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638236
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638236
-
30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638236
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16217800
-
05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16217800
-
04/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217800
-
03/12/2024 11:50
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA DE JESUS - CPF: *46.***.*48-33 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15826103
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15826103
-
13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15826103
-
13/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a apelada, para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 15 dias.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE as partes, por meio de advogado, para tomar conhecimento da Sentença de ID. n.º 104567764 proferida, bem como para, querendo, apresentar os recursos cabíveis no seu respectivo prazo legal. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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